Empregado público aprovado para cargo mais alto não incorporará gratificação de função

Empregado público aprovado para cargo mais alto não incorporará gratificação de função

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função recebida por um empregado da Companhia Energética de Brasília (CEB) por mais de dez anos em cargo de nível médio após ser aprovado em concurso para engenheiro elétrico da mesma empresa. Segundo a Turma, a supressão da parcela não decorreu de ato empresarial nem de reversão a cargo anterior, mas de ingresso do empregado em novo emprego público, com aumento do padrão salarial, o que não afronta a proteção à estabilidade financeira.

Função

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que havia ingressado na CEB na empresa em 1998, mediante concurso público para cargo de nível médio. Em 2009, foi aprovado em novo em concurso público para o cargo de engenheiro eletricista. Mas, ao tomar posse em 2010, a empresa suprimiu a gratificação de função que havia recebido desde 2000, o que lhe teria ocasionado perda salarial.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) determinou a incorporação da parcela ao salário desde a posse no novo cargo.

Novo cargo

A relatora do recurso de revista da CEB, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o empregado, ao assumir cargo de nível superior na mesma empresa mediante novo concurso público, teve o tempo de serviço do cargo anterior observado para fins previdenciários e funcionais. No entanto, segundo a ministra, a Súmula 372 do TST, que garante a incorporação da gratificação recebida por dez anos ou mais, tem como fundamento o princípio da estabilidade financeira, cuja aplicação visa resguardar o poder aquisitivo do empregado. No caso, o ingresso em novo cargo ocorreu por iniciativa do próprio empregado, o que não afronta a proteção à estabilidade financeira.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1131-39.2015.5.10.0015

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ)
ANOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
PARA EMPREGO COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR
NA MESMA EMPRESA. NOVA FUNÇÃO. PERDA DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESERVAÇÃO DA
ESTABILIDADE FINANCEIRA. Partindo da
premissa de que a gratificação de função
deixou de ser paga ao reclamante em
virtude de sua aprovação em novo
concurso público, observa-se possível
contrariedade à Súmula 372 desta Corte.
Agravo provido para melhor examinar da questão.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA
EMPREGO COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR NA
MESMA EMPRESA. NOVA FUNÇÃO. PERDA DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESERVAÇÃO DA
ESTABILIDADE FINANCEIRA. Ante a
possível contrariedade à Súmula 372 do
TST, deve ser provido o agravo de
instrumento. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
III – RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ)
ANOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
PARA EMPREGO COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR
NA MESMA EMPRESA. NOVA FUNÇÃO. PERDA DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESERVAÇÃO DA
ESTABILIDADE FINANCEIRA. 1. Infere-se
do acórdão regional que o reclamante
ingressou na reclamada mediante
aprovação em concurso público para o
cargo de nível médio de agente
operacional, tendo percebido por mais
de 10 anos uma gratificação de função
(adicional de atividade especial,
devida apenas aos empregados lotados na
Superintendência de Manutenção do

Sistema – SMS e Superintendência de
Operação do Sistema Elétrico – SOE). 2.
Após nova aprovação em concurso público
para o exercício de emprego de nível
superior na mesma empresa estatal, com
remuneração superior (engenheiro
eletricista), o reclamante deixou de
exercer a função de atividade especial,
com exclusão do pagamento da respectiva
gratificação. 3. A discussão dos autos
está cingida à possibilidade de
incorporação de gratificação recebida
há mais de 10 anos quando o empregado
público assume, na mesma empresa, outro
emprego, mediante nova aprovação em
concurso público. 4. No caso, o
reclamante, ao assumir emprego de nível
superior na mesma reclamada mediante
novo concurso público, deve ter o tempo
de serviço do cargo anterior observado
tanto para fins previdenciários quanto
para funcionais. A título de exemplo,
caso o reclamante recebesse uma
gratificação por tempo de serviço no
período em que exercia cargo de nível
técnico, esta deveria ser mantida no
novo cargo. No entanto, a Súmula 372 do
TST tem como fundamento o princípio da
estabilidade financeira, cuja
aplicação visa resguardar o poder
aquisitivo do empregado após
considerável lapso temporal recebendo
gratificação de função. Isto é, busca
evitar a diminuição do padrão salarial
quando o empregado é revertido ao cargo
efetivo. 5. Assim, a supressão da
gratificação de função percebida pelo
reclamante durante o exercício do cargo
de nível médio não decorreu de ato do
empregador nem de reversão a cargo
anterior, mas de ingresso em novo
emprego público na reclamada, com
aumento do padrão salarial, o que não
afronta a proteção à estabilidade
financeira tratada na Súmula em

comento. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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