Estudante que teve pequeno acréscimo de renda consegue manter bolsa integral do Prouni

Estudante que teve pequeno acréscimo de renda consegue manter bolsa integral do Prouni

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mediante o qual foi restabelecida bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni) a um aluno que teve aumento de R$ 196,95 em sua renda. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso em que a União pleiteava o cancelamento da bolsa integral, sob o argumento de que o aluno faria jus a apenas 50% do pagamento mensal da faculdade.

Ao reativar a matrícula, o aluno foi informado pela coordenadoria do Prouni de sua instituição de ensino acerca da perda da bolsa integral, passando a arcar com 50% do valor das mensalidades. A justificativa foi o aumento de sua renda familiar per capita, em limite superior ao previsto na lei instituidora do programa para a concessão da bolsa integral.

De acordo com tal diploma legal, a renda do estudante é calculada somando-se a renda bruta dos componentes de seu grupo familiar e dividindo-se o resultado pelo número de pessoas que o compõem. Se o resultado for de até um salário mínimo e meio, o estudante poderá receber a bolsa integral.

No recurso especial, a União alegou, em síntese, que, de acordo com a Lei 11.096/2005, a bolsa integral só poderia ser concedida se a renda familiar per capita não excedesse o valor de um salário mínimo e meio. No caso, foi constatado que o aumento na renda familiar do estudante extrapolou o valor estipulado pelo programa; com isso, segundo a União, ele deveria perder a bolsa integral.

Por sua vez, o aluno afirmou que a sua renda, em verdade, não excede o valor estipulado, já que ele paga pensão alimentícia e tem despesas com as visitas ao filho, que mora em cidade distinta – e por conta disso, não pode arcar com as parcelas da faculdade, pois ainda precisa pagar o transporte para ir e voltar da instituição.

Finalidade da lei

O TRF4 entendeu que não houve mudança substancial na renda do aluno, não sendo razoável cancelar a bolsa integral, pois não foi comprovada a mudança de sua condição socioeconômica.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, citando precedentes da Segunda Turma, afirmou ser aplicável o princípio da razoabilidade na interpretação da lei que institui os critérios para a concessão de bolsas do Prouni, "de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas".

Ao votar pelo desprovimento do recurso da União, a ministra destacou, conforme assentado no acórdão recorrido, que o aumento na renda familiar do estudante não promoveu uma mudança significativa que lhe permitisse o custeio das mensalidades sem comprometer a sua subsistência.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.222 - RS (2019/0114875-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : THIAGO DE MATOS TRINDADE
ADVOGADOS : MARIANA MEDEIROS VECCHIETTI - RS088584
JÉFERSON MACHADO BORGES - RS105672
INTERES. : GILBERTO KERBER
INTERES. : CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA
COMUNIDADE
ADVOGADO : NEWTON DA SILVA MIRANDA TEIXEIRA - DF044136
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI N.
11.096/2005. CONCESSÃO DE BOLSAS PELO PROUNI. REQUISITOS
LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
III - A exegese dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 11.096/2005, para a
concessão de bolsas de estudos pelo PROUNI, reclama a aplicação do
princípio da razoabilidade, de modo a ser alcançada a finalidade precípua do
diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda
à educação superior, em instituições de ensino privadas. Precedentes.
IV – Recurso conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria
(Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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