Mecânico que trabalhava exposto a rejeitos radioativos receberá indenização

Mecânico que trabalhava exposto a rejeitos radioativos receberá indenização

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) a indenizar um mecânico que, durante dez anos, esteve exposto a rejeitos radioativos sem a devida proteção. Segundo os ministros, a negligência da empresa na época do contrato em relação à saúde dos empregados ainda implica risco potencial e, portanto, caracteriza dano moral.

Urânio

O mecânico trabalhava no Complexo Mínero-Industrial do Planalto de Poços de Caldas (MG), onde funcionou a primeira unidade de mineração e de beneficiamento de urânio no Brasil, atualmente em fase de desativação pela INB, atual proprietária. Ao pedir a indenização, ele disse que temia desenvolver câncer ou doenças pulmonares como alguns colegas. Segundo ele, a indústria não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e não repassava aos empregados os resultados dos exames periódicos de saúde.

Em sua defesa, a INB sustentou que não havia prova do abalo psicológico e que o medo de adoecer não justifica a condenação, pois não há direito a indenização por danos futuros, incertos e em potencial.

Radiação

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do mecânico e condenou a INB a pagar indenização de R$ 25 mil, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Conforme laudo pericial, apesar de não estar doente, o empregado esteve exposto à radiação sem que houvesse controle dos níveis de exposição pela empresa e sem a ciência dos riscos. A perícia destacou que doenças relacionadas à radiação podem aparecer décadas depois do contato.

A decisão também considerou depoimentos que corroboraram o relato do mecânico a respeito dos EPIs, da ausência de controle dos níveis de radiação e da omissão dos resultados dos exames. Segundo as testemunhas, quando os equipamentos foram distribuídos, não houve instrução e fiscalização de uso.

Risco potencial

O relator do recurso de revista da INB, ministro Cláudio Brandão, explicou que a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo causal entre esses dois elementos. No caso, o ministro considerou que a conduta está configurada na negligência da empresa e que o dano é o risco potencial que o ex-empregado corre, pois alguns de seus colegas morreram ou estão doentes em razão da exposição à radiação.

A decisão foi unânime.

Processo: 1083-66.2012.5.03.0149

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
RISCO ACENTUADO DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO
À RADIAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DO
EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
GARANTIA DO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL E
SEGURO. A pretensão do autor decorre do
temor atual e motivado de desenvolver
graves enfermidades em razão de haver
laborado em ambiente no qual era
submetido à radiação ionizante, durante
todo o período em que prestou serviços
à ré, agravado pela “constatação de que
ex-empregados da reclamada, que laboravam em iguais
condições, vêm sendo acometidos de doenças graves,
em razão mesmo daquelas condições de trabalho”.
Não se requer, portanto, indenização
por danos decorrentes de moléstia que já
o acometia quando do término do contrato
de trabalho, e sim ressarcimento ante o
potencial risco de contrair grave
enfermidade resultante de causa
ocupacional e de descumprimento, pelo
empregador, do dever de garantir meio
ambiente saudável e seguro. Dessa
forma, não há como fixar marco inicial
prescricional para a pretensão deduzida
na inicial, pois a causa de pedir se
renova dia após dia. Precedentes desta
Corte Superior. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO.
CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO RISCO
ACENTUADO CRIADO PELA NEGLIGÊNCIA DA
EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GARANTIA DO
MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL E SEGURO. A
responsabilidade civil do empregador

pela reparação decorrente de danos
morais causados ao empregado pressupõe
a existência de três requisitos, quais
sejam: a conduta (culposa, em regra), o
dano propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer
que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”.
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma
existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos
derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. No caso dos autos, além
do perigo inerente às atividades
realizadas com exposição à radiação
ionizante, o registro fático feito pelo
Tribunal Regional revela que o autor
sujeitava-se a um risco ainda maior,
decorrente da conduta omissiva e
negligente da empregadora, que: não
controlava os níveis de exposição à
radiação, relativamente ao
trabalhador; sonegava informações

sobre o real grau de exposição, riscos,
meios de prevenção, resultados de
avaliações ambientais e efeitos
nefastos decorrentes da radiação;
omitia o verdadeiro estado de saúde do
obreiro, aferido mediante exames
realizados na empresa; não fornecia
adequadamente os EPIs; não fiscalizava
efetivamente o uso de luvas e botas; e
só forneceu dosímetro aos empregados
depois de algum tempo do início da
prestação de serviços. Ao risco
acentuado e desnecessário criado pela
negligência da ré, soma-se o sofrimento
moral ocasionado pela constatação de
que ex-empregados da ré, que laboravam
nas mesmas condições precárias, vêm
sendo acometidos de doenças graves
decorrentes do labor outrora prestado.
Evidenciado o dano, assim como a conduta
negligente da empregadora e o nexo
causal entre ambos, deve ser mantido o
acórdão regional que condenou a ré a
indenizá-lo. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
RISCO DE CONTRAIR ENFERMIDADES
DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
Impertinente a indicação de afronta aos
artigos 37, caput, e 60, § 4º, da
Constituição Federal, uma vez que tais
preceitos não guardam relação direta
com a matéria em debate. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação
genérica de que o valor arbitrado para
a indenização por danos morais não
atende aos Princípios da Razoabilidade
e da Proporcionalidade não se coaduna
com a natureza especial do recurso de
revista. É necessário que a parte
indique, de modo fundamentado, em que
pontos os critérios utilizados pela

Corte Regional não foram aplicados ou
mensurados corretamente e as razões
pelas quais considera que o valor fixado
não corresponde à extensão do dano. Não
observada essa exigência, mostra-se
inviável a constatação de afronta ao
artigo 944, parágrafo único, do Código
Civil. Precedentes desta Turma. Agravo
de instrumento conhecido e não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte de
Origem consignou que não há assistência
sindical. A decisão regional, que
excluiu a condenação aos honorários,
está em sintonia com o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e
329. Agravo de instrumento conhecido e
não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (Agência Brasil) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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