Eletricista que sofreu queimaduras no corpo vai ser indenizado por danos a projeto de vida

Eletricista que sofreu queimaduras no corpo vai ser indenizado por danos a projeto de vida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 240 mil a indenização a ser paga pela Nova Palma Energia Ltda., do Rio Grande do Sul, a um eletricista que teve o corpo gravemente queimado em decorrência de choque elétrico. Segundo a Turma, o valor arbitrado nas instâncias anteriores, de R$ 120 mil, era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado, que teve 70% do corpo atingido pelas queimaduras.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que, em 2010, sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em várias partes do corpo ao substituir postes de madeira por de concreto numa propriedade rural. Ele trabalhava na empresa desde 2003 na montagem de linhas elétricas de alta e baixa tensão. O acidente resultou, entre outras sequelas, na redução de um dos testículos e o obrigou a se submeter a cirurgia para enxertos no pênis. No laudo dermatológico, o perito atestou que as cicatrizes resultantes das queimaduras cobriam aproximadamente 70% da superfície corporal.

Lesões

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que o empregado tinha apenas 29 anos de idade na época do acidente e que as graves e extensas lesões físicas e neurológicas sofridas por ele comprometeram sua possibilidade de seguir um plano de vida pessoal e profissional. Segundo o TRT, a culpa da empresa, por negligência e imperícia na análise do risco da atividade realizada pelo empregado, é grave, e o fato de ter auxiliado em sua recuperação não a isenta da obrigação de reparar os danos estéticos e o comprometimento do projeto de vida. Fixou, assim, a indenização em R$ 120 mil.

Desproporcionalidade

A relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Kátia Arruda, considerou demonstrada a falta de proporcionalidade entre os fatos e os montantes arbitrados pelo TRT pelas lesões extrapatrimoniais relativas aos danos estéticos e aos danos ao projeto de vida. Ela destacou que o empregado teve diversas limitações de movimento, apresenta cicatrizes extensas pelo corpo e não pode realizar esforço físico ou se expor ao sol. “Teve ceifado o direito de seguir a carreira de eletricista escolhida, ou mesmo de iniciar outra carreira por meio do estudo, especialmente em razão do déficit de cognição resultante do acidente”, assinalou.

Projeto de vida

Para a ministra, é evidente o dano ao projeto de vida do empregado decorrente de lesão nos órgãos reprodutores (0% de vitalidade), que lhe retirou a possibilidade de reprodução e, com isso, de criação de uma família natural. Ela observou ainda que essa perda estética também atinge a imagem do eletricista, repercute em sua esfera íntima e gera dano de difícil mensuração.

De acordo com a perícia, as lesões se estendem pelo dorso, pelos membros inferiores e superiores, pelo pescoço e pelo abdome. O laudo indica ainda extensa retração fibrótica no pé esquerdo, com perda de substância, que dificulta a locomoção.

Dano material

Além da majoração do valor da indenização pelos danos estéticos e ao projeto de vida, a relatora determinou a inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação no cálculo da pensão decorrente da incapacidade permanente para o trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-35-38.2012.5.04.0701

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIORMENTE À IN Nº 40/2016 E À LEI
Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL – DEVIDO PROCESSO
LEGAL. ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA
DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA TRABALHO. DANO MORAL
E MATERIAL – VALORES ARBITRADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a
parte indique, nas razões recursais,
o trecho da decisão recorrida no qual
se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só
indicar o trecho da controvérsia, mas
também, em observância ao princípio
da dialeticidade, fazer o seu
confronto analiticamente com a
fundamentação jurídica invocada pela
parte nas razões recursais.
2 – Caso em que a parte deixou de
transcrever em recurso de revista
qualquer trecho do acórdão do TRT que
demonstrasse o prequestionamento das
matérias objeto do pedido de reforma.
3 – Não atendido o requisito de que
trata o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
4 – Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À IN Nº
40/2016 E À LEI Nº 13.467/2017.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES
POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (MORAIS,
ESTÉTICOS E “PROJETO DE VIDA”).
ARBITRAMENTO DE VALORES.
O reclamante desde a petição inicial
postulou indenização por danos morais
no valor de R$ 500.000,00,

indenização por danos estéticos no
valor de R$ 300.000,00 e indenização
por danos ao projeto de vida de R$
400.000,00.
Não há como discutir o montante dos
danos morais em sentido estrito, pois
não consta nos trechos transcritos
qual foi o montante fixado no TRT.
Nesse particular, aplica-se o art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
Está demonstrada a falta de
proporcionalidade entre os fatos
provados, constantes nos trechos
transcritos, e os montantes fixados
pelo TRT a título de lesões
extrapatrimoniais relativos a danos
estéticos (R$ 60 mil) e a danos a
projeto de vida (R$ 60 mil).
Devem ser majorados os montantes para
R$ 120 mil (danos estéticos) e R$ 120
mil (danos ao projeto de vida).
Caso em que o TRT delimitou os
seguintes aspectos fáticos: “Cumpre
referir que a culpa da reclamada, no caso, é grave,
tendo agido com negligência e imperícia na análise de
risco da atividade a ser realizada por seu
empregado”; “observo que o reclamante contava com
apenas 29 anos à época do acidente, tendo sofrido
graves e extensas lesões, físicas e neurológicas, que
comprometem sua possibilidade de seguir um plano
de vida pessoal e profissional. Com efeito, não há
como entender que um trabalhador com diversas
limitações de movimento, que apresenta cicatrizes
extensas pelo corpo e não pode realizar esforço físico
ou se expor ao sol tenha as mesmas condições de
construir uma carreira que um trabalhador sem esses
problemas. O reclamante, no caso, teve ceifado o seu
direito a seguir na carreira inicialmente escolhida,
como eletricista, ou mesmo a iniciar outra carreira,
através do estudo, especialmente em razão do déficit
de cognição resultante do acidente”; “evidente o
dano ao projeto de vida do empregado em decorrência
da lesão sofrida em seus órgãos reprodutores, tendo
sido constatado, após o acidente, o grau de vitalidade
0%, conforme espermograma da fl. 101. O reclamante
foi atingido, dessa forma, em esfera extremamente

íntima de sua natureza humana, tendo-lhe sido
retirada a possibilidade de reprodução e, com isso, a
possibilidade de criação de uma família natural”;
“Com efeito, o laudo dermatológico confirma a
existência de cicatrizes das queimaduras sofridas
(que cobriam aproximadamente 70% da superfície
corporal do empregado), referindo que apresentam
coloração castanho atrófico, sendo discrômicas e se
estendendo pelo dorso, membros inferiores e
superiores, pescoço e abdome. Também indica a
existência de extensa retração fibrótica na planta e
cavum do pé esquerdo, com perda de substância, que
dificultam a deambulação. A prova dos autos indica,
ainda, a existência de lesões nos órgãos genitais do
autor, que sofreu enxertos no pênis e teve redução de
um dos testículos”; “As queimaduras sofridas pelo
reclamante, bem como a perda de substância do pé e
a deambulação claudicante, acarretam evidente e
grave impacto à imagem pessoal do autor,
influenciando não apenas em sua relação com a
sociedade na qual convive, mas também, em suas
relações afetivas. Além disso, a perda estética relativa
aparte dos órgãos genitais também atinge fortemente a
imagem do empregado, repercutindo em sua esfera
íntima e gerando dano de difícil mensuração”.
Recurso de revista a que se dá
provimento parcial.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL.
1 - A remuneração engloba todos os
ganhos referentes ao contrato de
trabalho e que possam ser usufruídos
pelo trabalhador, a exemplo de
benefício para custeio da
alimentação.
2 - Por tal razão, o cálculo da
pensão mensal decorrente da perda
permanente de capacidade para o
trabalho deve ter como base a
remuneração integral do reclamante.
3 – Recurso de revista a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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