No Código Civil de 2002, demora do pedido de dano moral não deve influir na fixação do valor

No Código Civil de 2002, demora do pedido de dano moral não deve influir na fixação do valor

Nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, o lapso temporal decorrido entre o ilício extracontratual e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus que apresentava como fundamento para a redução do valor da indenização a demora para a propositura da ação por parte dos familiares de vítima fatal de um acidente ocorrido em 2007; a ação de indenização foi ajuizada em 2010.

Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica das partes.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a demora no ajuizamento da demanda deve ser levada em conta na fixação da indenização foi consolidado com base no Código Civil de 1916, o qual estabelecia prazo prescricional de 20 anos para esse tipo de ação.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional muito longo previsto no código anterior resultava em situações extremas, nas quais o período decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indenizatória, por vezes, era nitidamente exagerado. No caso em julgamento, a morte do filho dos autores da ação ocorreu em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, que reduziu para três anos o prazo para a propositura de demandas dessa natureza.

"O prazo de três anos, aplicável às relações de natureza extracontratual, revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda", afirmou o ministro.

Prescrição gradual

No ordenamento jurídico brasileiro, alertou o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, a parte autora faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro, acrescentou.

Villas Bôas Cueva explicou que a redução do montante indenizatório em virtude do intervalo entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justificava na vigência do regramento normativo anterior em virtude da insegurança jurídica instaurada pelo dilatado prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. A demora excessiva para propositura da demanda poderia revelar desídia da parte autora e ser tomada como indicador de que os danos morais suportados não teriam a mesma dimensão que em outras situações. Entretanto, no atual panorama normativo referida justificativa não mais subiste.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.773 - RJ (2016/0266350-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA
ADVOGADOS : MARCOS EDUARDO GUEDES BONITO E OUTRO(S) - RJ082713
CLÁUDIO TADEU MEDEIROS E SILVA - RJ086673
DIONE VALESCA XAVIER DE ASSIS - RJ163033
RECORRIDO : AROLDO VILARDO GUEIROS
RECORRIDO : MARIA ALICE DA GAMA GUEIROS
ADVOGADOS : JOSÉ MANUEL MAIROS ALVES E OUTRO(S) - RJ054296
JORGE PEREIRA BELEM - RJ097949
LEANDRO ARESTA DA SILVA - RJ111560
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE FILHO. PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. PENÚLTIMO DIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO. DESINFLUÊNCIA. CPC/20015. NOVO REGRAMENTO
NORMATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL DIMINUÍDO. TRÊS ANOS. RAZOABILIDADE. REVISÃO.
QUANTIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o lapso temporal decorrido
entre o acidente de trânsito que vitimou o filho dos autores e o ajuizamento da
demanda reparatória de danos morais deve ser considerado na fixação do valor
da indenização.
3. Na vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a demora na busca da reparação do
dano moral deveria ser considerada na fixação do valor da indenização. Esse
entendimento baseia-se em fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916
e, portanto, sofreram os influxos do dilatado prazo prescricional vintenário
previsto no art. 177 da referida lei substantiva para ajuizamento de pretensões
reparatórias.
4. O prazo prescricional muito longo previsto no Código Civil anterior resultava em
situações extremas, nas quais o período decorrido entre o evento danoso e a
propositura da ação indenizatória se revelava nitidamente exagerado ou
desproporcional.
5. Em casos julgados com base no Código de Civil de 2002, que prevê, no art.
206, § 3º, V, o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de
reparação civil fundamentada em relação extracontratual, as situações extremas
não mais persistem.
6. O prazo de 3 (três) anos, aplicável às relações de natureza extracontratual,
revela-se extremamente razoável para que o titular de pretensão indenizatória
decorrente de falecimento de ente familiar promova a demanda.
7. No atual panorama normativo, o momento em que a ação será proposta, desde
que na fluência do prazo prescricional, mostra-se desinfluente para aferição do
valor da indenização, tendo em vista o novo prazo prescricional previsto no art.
206, § 3º, V, Código Civil de 2002 (três anos), extremamente reduzido em
comparação ao anterior (vintenário).
8. No ordenamento jurídico brasileiro inexiste previsão legal de prescrição gradual
da pretensão. Ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo

prescricional, a parte autora faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por
inteiro.
9. Não se mostra razoável presumir que o abalo psicológico suportado por aquele
que perde um ente familiar é diminuído pela não manifestação imediata do seu
inconformismo por intermédio de uma demanda judicial.
10. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ,
tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes na
espécie.
11. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 04 de junho de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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