Empresa de alimentos é condenada por fixar horário para uso de banheiro

Empresa de alimentos é condenada por fixar horário para uso de banheiro

Um ajudante de produção da Seara Alimentos em Forquilha (SC) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização em razão da restrição ao uso do banheiro imposta pela empresa. Para a Turma, a conduta extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

Autorização

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que os toaletes só podiam ser utilizados por um curto período de tempo e em horário pré-estabelecido. As idas ao banheiro fora desse horário tinham de ser autorizada pelo chefe. Para o ajudante de produção, as limitações impostas pelo empregador ofendiam a sua dignidade e justificavam o pagamento de indenização por dano moral.

A Seara em sua defesa, negou que tenha havido exagero na sua conduta e sustentou que o procedimento, ainda que tivesse existido, não poderia ser caracterizado como assédio moral.

Rotina

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o fato de o empregador disciplinar a rotina dos trabalhos e estabelecer horários pré-determinados para uso dos sanitários não teve o objetivo de constranger o empregado, “sobretudo porque tal regra valia para todos os trabalhadores do setor”.

Poder disciplinar

O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a efetiva restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à sua dignidade.

Na visão do ministro, que arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10 mil, a produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de trabalho salubre e socialmente saudável, “apto a propiciar a motivação necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se comprometeram por força do seu contrato de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-3572-86.2010.5.12.0055

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO
À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE
UNIFORME.
Nos termos da Súmula nº 366 do TST, o
tempo gasto pelo empregado com troca de
uniforme, dentro das próprias
dependências da empresa, considera-se à
disposição do empregador, sendo que, se
ultrapassados dez minutos diários, deve
ser considerada como extra a sua
totalidade, não importando as
atividades desenvolvidas pelo
empregado ao longo do tempo residual.
Recurso de revista conhecido e provido,
no particular.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO
PARCIAL.
Segundo a diretriz fixada na Súmula nº
437, I, do TST, após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo
do cômputo da efetiva jornada de labor
para efeito de remuneração. O Tribunal
de origem, ao limitar a condenação ao
período suprimido, dissentiu dessa
orientação.
Recurso de revista conhecido e provido,
no aspecto.
RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A jurisprudência desta Corte Superior
tem entendido que a efetiva restrição ao
uso do banheiro por parte do empregador
exorbita os limites de seu poder
diretivo e disciplinar, em detrimento
da satisfação das necessidades
fisiológicas do empregado,

manifestando-se pela configuração de
lesão à dignidade do trabalhador. Na
espécie, o quadro fático registrado
pelo Colegiado Regional aponta para a
efetiva restrição abusiva ao uso de
sanitários durante a jornada de
trabalho, porquanto limitada sua
utilização pelos empregados em horários
previamente fixados pelo empregador. É,
pois, forçoso reconhecer que o Tribunal
local dissentiu da jurisprudência do
TST, violando o disposto no art. 5º, X,
da Constituição da República.
Recurso de revista conhecido e provido,
no particular.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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