Mantida decisão que excluiu Estado do Rio de ação sobre medidas para reduzir riscos de desabamento
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e manteve uma decisão que excluiu o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo de uma ação civil pública movida para compelir entes públicos a executar medidas para reduzir o risco de desabamentos na Comunidade Parque Alvorada (Fazendinha), no Complexo do Alemão, Rio de Janeiro.
O ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 3-B da Lei 12.340/2010 deixa claro que a obrigação de tomar medidas para prevenir desabamentos é imposta aos municípios, inviabilizando a inclusão do estado na demanda devido a ilegitimidade passiva.
“Havendo legislação específica que impõe apenas aos Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente prevê providências de apoio”, explicou o ministro.
Segundo o MP, o texto da Lei 12.340/2010, ao citar medidas de “apoio” dos estados aos municípios no parágrafo 3º do artigo 3-A da lei, permitiria a responsabilização do governo estadual do Rio de Janeiro no caso.
Napoleão Nunes destacou que a expressão “apoio” não pode ser interpretada de forma a criar uma obrigação não prevista em lei.
Limitações
O ministro citou doutrina jurídica para explicar que a legislação pode prever três tipos de situações: impor uma ação ou omissão; proibir uma ação ou omissão, e prever uma penalidade.
“Observa-se que à Administração Pública o princípio da legalidade possui interpretação diversa daquela dada ao particular, pois, enquanto este pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração somente pode fazer o que a lei expressamente prevê”, fundamentou.
Ele destacou, ainda, que a matéria em questão versa sobre habitação urbana, tema de responsabilidade dos municípios.
No voto, acompanhado pelos demais ministros da Turma, o relator rejeitou, também, a tese de se impor a responsabilização do Estado sob o prisma do direito ambiental, onde todos seriam corresponsáveis. Segundo o ministro, isso significaria alterar a natureza da obrigação, o que demandaria o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.172 - RJ (2014/0013287-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S) - RJ055328
INTERES. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSÉ MARCOS VIEIRA RODRIGUES FILHO E OUTRO(S) - RJ163083
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA URBANA
SUJEITA A DESLIZAMENTO DE GRANDE IMPACTO. ART. 3o.-B DA LEI
12.340/2010. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DO ESTADO
DA LIDE REALIZADA EM ESTRITO CUMPRIMENTO À NORMA LEGAL. APOIO
ESTATAL PREVISTO APENAS PARA AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART.
3o.-A, § 2o. DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALÉM DISSO, PARA SE PROMOVER
A ALTERAÇÃO DA NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES, TAIS COMO
RECONHECIDAS PELA CORTE LOCAL, ENSEJANDO A REINCLUSÃO DO
ESTADO NA PRESENTE LIDE, DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O
REVOLVIMENTO DO ACERVO DOS AUTOS, VEDADO, EM PRINCÍPIO, NESTA
SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo legislação específica que impõe apenas aos
Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em
relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário
estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente
prevê providências de apoio.
2. A adoção de enfoque da demanda de maneira diversa
daquela realizada pelo Tribunal Fluminense, para se privilegiar o Direito Ambiental,
tem o condão de alterar a natureza da obrigação discutida nos autos e demanda,
necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, em princípio,
nessa seara recursal especial.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR