Inspetor receberá em dobro por férias pagas com atraso
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um inspetor da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern) o pagamento em dobro do valor relativo às férias, à exceção do terço constitucional e do abono pela venda de dez dias. Essas duas parcelas foram acertadas no prazo legal de até dois dias antes do início das férias, que foram usufruídas no período correto, mas o restante foi repassado com atraso.
Remuneração
Segundo o inspetor, o adicional de férias (correspondente a 1/3 do salário) e o abono pecuniário (artigo 143 da CLT) eram pagos no último dia do mês anterior às férias, junto com o salário do mês. No entanto, o salário do mês de férias não era acertado com antecedência, mas na data do pagamento normal. Por entender que toda a remuneração do período deveria ser antecipada, ele pediu o recebimento em dobro.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido sobre as férias de 2010 a 2015, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação. Em razão da forma como a remuneração ocorria, o TRT entendeu que o pagamento do salário no mesmo mês das férias não implicava o deferimento em dobro, pois o empregado não teria sofrido prejuízo em relação ao gozo do período de férias.
TST
O relator do recurso de revista do inspetor, ministro Luiz José Dezena da Silva, concluiu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 450 do TST ao considerar regular a quitação da remuneração no curso das férias. Nos termos da súmula, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145.
O ministro, no entanto, afirmou que o pagamento em dobro deve incidir apenas sobre o valor remanescente, pois a Caern observou o prazo para o pagamento do terço constitucional e do abono pecuniário. “Entendimento em sentido contrário resultaria no inaceitável enriquecimento sem causa”, explicou.
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas a Caern apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-1304-59.2016.5.21.0003
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA
ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO
DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO
ANTECIPADO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. Nos
termos da Súmula n.º 450 do TST, “é
devido o pagamento em dobro da
remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da
CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido
o prazo previsto no art. 145 do mesmo
diploma legal”. No entanto, verificado
pelo Regional que a reclamada observou
o prazo legal para o adimplemento do
terço constitucional e do abono
pecuniário, há de ser deferido o
pagamento em dobro apenas do valor
remanescente (remuneração de férias).
Precedentes. Recurso de Revista
conhecido e parcialmente provido.