Indústria obtém validade de banco de horas não aprovado por sindicato

Indústria obtém validade de banco de horas não aprovado por sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou acordo que instituiu o banco de horas da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) no período 2006/2007 sem a anuência do sindicato. Segundo os ministros, deve prevalecer a vontade expressa dos empregados de aceitar o banco de horas em assembleia geral assistida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério do Trabalho e pelo próprio sindicato.

Banco de horas

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da região de Jacareí (SP), onde ocorreu o caso, participou das negociações sobre a adoção do banco de horas proposto pela empresa. Como houve divergências, a questão foi levada ao MPT e acertou-se com a Ambev e o sindicato a realização de assembleia geral extraordinária para que os empregados votassem a modalidade de compensação de horas. Na votação, o banco foi aprovado.

Ação civil pública

Após a aprovação, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a Ambev por considerar que o sistema de compensação de jornada só poderia ser instituído mediante autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT). Em regra, tanto no acordo quanto na convenção é preciso a concordância do sindicato, da federação ou da confederação representante dos empregados.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP) julgou improcedente o pedido de nulidade em razão da aprovação do sistema de flexibilização da jornada pela assembleia. Apesar da previsão da CLT, o juiz entendeu que a situação da Ambev havia sido diferenciada, justificando a negociação direta entre empregados e empresa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a nulidade do banco de horas, embora a implantação tenha sido respaldada pelas autoridades e pela assembleia. Segundo o TRT, a CLT (artigo 617, parágrafo 1º) só admite a celebração de acordo coletivo diretamente entre empresa e empregados quando os entes sindicais tenham sido omissos em relação ao dever de negociar. Essa exceção, para o Tribunal Regional, não se aplica ao caso da Ambev “porque o sindicato não foi omisso: apenas se recusou a formalizar o acordo de flexibilização de jornadas”.

Má-fé

Para o relator do recurso de revista da Ambev, ministro Luiz José Dezena da Silva, a forma de agir do sindicato “beirou à má-fé”, pois a entidade participou diretamente da negociação coletiva, mas se recusou a chancelar o acordo coletivo de trabalho. “O sindicato não pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo-lhe o papel de representante da vontade dos empregados”, afirmou. “E, no caso, essa vontade, expressa em assembleia geral, foi a de aceitar a adoção do banco de horas”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-72100-95.2007.5.15.0023

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO DIRETA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DA
CATEGORIA. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NA
NEGOCIAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE OBSERVAÇÃO
DO RITO PREVISTO NO ART. 617, § 1.º, DA
CLT. PROVIMENTO. Caracterizada a má
aplicação do art. 617, § 1.º, da CLT,
deve ser admitido o Recurso de Revista.
Agravo conhecido e provido. RECURSO DE
REVISTA. BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO
DIRETA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA
VONTADE DA CATEGORIA. PARTICIPAÇÃO DO
SINDICATO NA NEGOCIAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA
DE OBSERVAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART.
617, § 1.º, DA CLT. PROVIMENTO. A
situação dos autos não se amolda àquela
prevista no art. 617, § 1.º, da CLT, em
que o Sindicato não participa da
negociação e o ajuste com a empresa, por
meio de acordo coletivo, deve contar com
a participação da Federação ou
Confederação de trabalhadores. Isso
porque o ente sindical participou das
negociações envolvendo a questão
relativa à adoção do banco de horas,
divergindo, contudo, dos parâmetros
para a sua implantação, e se recusando
a chancelar os seus termos, mesmo após
os trabalhadores, em assembleia geral
(acompanhada por representantes do
Ministério Público do Trabalho, um
Auditor Fiscal do Trabalho e pelo
Subdelegado do Trabalho), decidirem
pela aprovação do Banco de Horas
proposto pelo empregador para o período
de 14/03/06 a 14/03/07. Dessa forma, não
há como serem aplicadas as exigências
contidas no art. 617, § 1.º, da CLT, no
que diz respeito à participação da
Federação ou Confederação de
trabalhadores. Deve ser restabelecida a
decisão de primeiro grau de jurisdição

que, reconhecendo a validade do acordo
para implementação do banco de horas,
declarou a improcedência da Ação Civil
Pública. Recurso de Revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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