Cancelamento de plano de saúde de empregada contrariou regras da privatização da CSN

Cancelamento de plano de saúde de empregada contrariou regras da privatização da CSN

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a pagar indenização de R$ 10 mil a uma empregada que teve seu plano de assistência médica cancelado após a dispensa. Para a Turma, o cancelamento foi arbitrário e abusivo e desrespeitou o edital de privatização da CSN.

Condições

A empregada trabalhou na CSN por 31 anos e, na vigência do contrato de trabalho, ela e seus dependentes usufruíram da assistência médico-hospitalar proporcionada pela empresa. Em 2010, obteve a aposentadoria, mas continuou trabalhando. Dois anos depois, foi dispensada e deixou de ter direito ao plano de saúde.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a medida contrariou as regras estabelecidas na época da privatização da CSN, em 1992, que impunha condições ao comprador de modo a assegurar os direitos dos empregados. Uma das diretrizes previstas no edital era a manutenção da assistência médico-hospitalar mesmo no caso de aposentadoria.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) indeferiu os pedidos por entender que o contrato de trabalho não havia sido suspenso, mas encerrado pela aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, todos os demais direitos acessórios também estariam extintos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora reconhecendo a ilicitude da conduta da empresa, manteve a sentença por ausência de prova do efetivo dano moral decorrente da privação do plano.

Arbitrariedade

Na avaliação do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista da empregada, o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial, em clara dissonância com o edital de privatização da CSN, configura dano moral autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pela empregada aposentada revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial”, assinalou.

Para o ministro, a situação vivenciada pela empregada aposentada, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral”.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1495-23.2013.5.01.0341

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CANCELAMENTO ABUSIVO DO PLANO DE
SAÚDE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA
(ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO
BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL)
DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, dá-se provimento ao agravo
de instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 5º, X, da
CF, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014
E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA
(ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO
BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL)
DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. O direito à
indenização por dano moral encontra
amparo no art. 5º, V e X, da Constituição
da República e no art. 186 do CCB/2002,
bem como nos princípios basilares da
nova ordem constitucional, mormente
naqueles que dizem respeito à proteção
da dignidade humana, da inviolabilidade
(física e psíquica) do direito à vida,

do bem-estar individual (e social), da
segurança física e psíquica do
indivíduo, além da valorização do
trabalho humano. O patrimônio moral da
pessoa humana envolve todos os bens
imateriais, consubstanciados em
princípios. Afrontado esse patrimônio
moral, em seu conjunto ou em parte
relevante, cabe a indenização por dano
moral, deflagrada pela Constituição de
1988. O art. 186 do CCB assim dispõe
acerca do dano moral: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”. O art. 5º,
X, da CF, por sua vez, assegura que: “São
invioláveis a intimidade, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização por dano material
ou moral decorrente de sua violação”. A
hipótese dos autos é de dano moral
auto-evidente, já que a simples
impossibilidade, por culpa reconhecida
do empregador, de utilização do plano de
assistência médica pela empregada
aposentada – em clara dissonância com o
Edital de Privatização da CSN - revela
a desnecessidade da prova em concreto do
abalo moral, até porque a tutela
jurídica, neste caso, incide sobre um
interesse imaterial (art. 1º, III, da
CF). Nesse sentido, os arts. 197 e 199
da CF erigiram como de relevância
pública as ações e serviços de saúde,
ainda que prestados pela iniciativa
privada. As normas
infraconstitucionais que regem a
matéria são, em sua maioria, de ordem
pública (arts. 1º, 13 e 14 da Lei
9656/98) e vedam, inclusive, a
suspensão ou rescisão unilateral do
contrato, salvo hipóteses excepcionais
não abarcadas na presente lide. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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