Garantia de emprego em ACT se mantém apesar do fim da vigência da Convenção 158 da OIT
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a eletricitário demitido sem justa causa o direito à estabilidade prevista em norma coletiva. A cláusula protege os empregados contra a despedida arbitrária ou imotivada e tem fundamento na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Apesar de essa norma internacional não ter mais vigência no Brasil, a garantia continuou prevista no instrumento coletivo. Assim, a Turma condenou a Companhia Paulista de Força e Luz ao pagamento de indenização substitutiva.
No processo, o eletricitário sustentou a ilegalidade da dispensa diante da vedação constante na cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a Companhia Paulista e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/Sinergia. Segundo o empregado, a Companhia o dispensou sem lhe imputar qualquer descumprimento de obrigação contratual ou infração disciplinar, conduta contrária à proteção prevista na Convenção 158 da OIT.
A Força e Luz amparou sua defesa na inconstitucionalidade da Convenção 158. Para a empresa, o dispositivo protetivo não estaria mais em vigor desde a edição do Decreto n° 2.100/96, que encerrou a vigência da Convenção 158 no Brasil. Dessa forma, para a defesa, o ACT, ao dispor de cláusula embasada em dispositivo que não mais possui vigência no Brasil, não poderia gerar os efeitos de proteção à dispensa.
A 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região consideraram ilegal a cláusula do acordo coletivo por entender que a Convenção 158 da OIT teve sua vigência encerrada em 1996, em data anterior à dispensa do empregado. Assim, não poderia mais gerar os efeitos protetivos. O eletricitário recorreu ao TST para pedir o reconhecimento da estabilidade.
A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que o empregado tinha direito à estabilidade. Para a ministra, apesar de o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do TST considerarem que a Convenção 158 da OIT não possui mais vigência em vista do Decreto 2.100/97, o caso analisado trata de matéria que se distingue dos demais julgados no TST. O motivo é que “a garantia contra a despedida arbitrária ou imotivada, na hipótese, foi expressamente prevista em acordo coletivo de trabalho”.
A magistrada entendeu que a Convenção da OIT é utilizada apenas como referência, razão pela qual não pode se considerar nula a cláusula do ACT. Ademais, conforme ressalta a ministra, a Constituição da República determina o reconhecimento do acordo e da convenção coletiva. Assim, a análise da garantia de emprego deve ser realizada em respeito ao disposto na cláusula coletiva que garante e protege o direito do empregado contra dispensa sem justo motivo. “É a autonomia da vontade coletiva”.
Diante disso, a ministra considerou que o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 7.º, XXVI, da Constituição da República, visto que a garantia contra a despedida arbitrária e sem justa causa estava expressamente prevista no ACT.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo: RR-442-75.2012.5.15.0042
RECURSO DE REVISTA
1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Hipótese em que
Tribunal Regional manifestou-se de
forma fundamentada acerca das
questões sobre as quais o reclamante
entende recair omissão, adotando tese
explícita a respeito, motivo pelo
qual não se vislumbra nulidade do
acórdão do Tribunal Regional por
negativa de prestação jurisdicional.
Recurso de revista não conhecido.
2 – NULIDADE DA DISPENSA.
ESTABILIDADE PREVISTA EM ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO QUE UTILIZA COMO
REFERÊNCIA A CONVENÇÃO 158 DA OIT.
2.1. A Corte local considerou ilegal
a cláusula do acordo coletivo de
trabalho que garantiu o direito do
reclamante de não ser dispensado sem
justa causa, por entender que a norma
convencional se amparou na Convenção
158 da OIT, denunciada pelo Decreto
2.100/96. 2.2. Em que pese o
entendimento do STF e da
jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a Convenção 158 da
OIT, não está mais em vigor no
ordenamento jurídico brasileiro,
tendo em vista a sua denúncia
mediante o Decreto 2.100/97, e que a
matéria nela disciplinada depende de
regulamentação por lei complementar,
entendo que, o caso em exame se
distingue dos demais julgados desta
Corte, tendo em vista que, a vedação
à dispensa arbitrária ou imotivada,
na hipótese, foi expressamente
prevista em cláusula de acordo
coletivo de trabalho integralmente
transcrita no acórdão regional. A
Constituição Federal determina o
reconhecimento do acordo e da
convenção coletiva de trabalho, e, no
caso, não há de se falar em nulidade
da cláusula convencional, na medida
em que utiliza a Convenção 158 da OIT
apenas como referência. 2.3.
Considerando que a garantia contra a
despedida imotivada do reclamante
está expressamente prevista em acordo
coletivo de trabalho, o Tribunal
Regional ao afastar a aplicação da
cláusula normativa, incorreu em
violação do art. 7.º, XXVI, da
Constituição Federal. Recurso de
revista conhecido e provido.
3 – VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE
CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. Decisão
do Tribunal Regional em consonância
com o entendimento da jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o art.
477, caput, da CLT, refere-se à base
de cálculo da indenização nele
prevista e não das verbas
rescisórias. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido.
4 – HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. Tendo
a Corte local concluído, com base nas
provas dos autos, que a jornada
conferida ao obreiro era de 44 horas
semanais, não há como entender pelo
direito à aplicação do divisor 200
para o cálculo das horas extras
deferidas. Para se chegar à conclusão
diversa, e entender pela jornada
contratual de 40 horas semanais, como
afirma o recorrente, seria necessário
o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado
a esta Corte, nos termos da Súmula
126 do TST. Recurso de revista não
conhecido.