Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda

Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda

A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 ou ao artigo 125 do novo CPC.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas construtoras para deferir a denunciação da lide à corré e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da demanda.

O caso versa sobre ação de indenização promovida por uma motorista contra as construtoras, devido a acidente de trânsito causado por veículo que estaria a serviço das empresas. As construtoras denunciaram a lide à corré envolvida na colisão pois esta era quem dirigia o veículo que teria causado a colisão.

As construtoras fizeram a denunciação da lide com a justificativa de que não tiveram nenhuma responsabilidade pelo acidente, já que apenas teriam locado equipamentos e mão de obra à corré. A denunciação foi rejeitada.

O tribunal de origem entendeu que, como a denunciada já integrava o polo passivo da demanda, as construtoras careciam de interesse recursal, pois seria incabível a denunciação nessa situação.

No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, nada impede a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.

“Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide”, explicou a relatora.

Segunda relação

A ministra destacou que o próprio acórdão recorrido consignou que as denunciantes possuem vínculo contratual com a denunciada. No caso, o direito de regresso seria assegurado às construtoras caso tivessem de arcar com algum valor para indenizar a autora da ação.

“Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último”, explicou a ministra ao justificar a utilização do instrumento processual no caso analisado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.232 - SP (2017/0108717-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRENTE : S A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
ADVOGADOS : RAFAEL MARINANGELO - SP164879
TANIA AOKI CARNEIRO - SP196375
MARIANA ANDRADE CHIAVEGATTI - SP316855
RECORRIDO : CLAUDIA ALVES MARCONDES
ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO DIAS E OUTRO(S) - SP321466
RECORRIDO : M ANGELA DA SILVA - ME
ADVOGADO : SONIA CRISTINA DE SOUZA - SP263527
INTERES. : NILTON CESAR DA SILVA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO
JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 15/04/2016. Recurso Especial interposto em
13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de
denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica
processual.
3. Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro,
porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória
do direito regressivamente postulado. Precedente.
4. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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