Todos herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte por ausência do direito de acrescer

Todos herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte por ausência do direito de acrescer

Nas hipóteses de testamento que fixa cotas determinadas para divisão da herança, e em caso de um dos herdeiros testamentários morrer antes da abertura da sucessão (a chamada “pré-morte”), o valor da cota-parte remanescente deverá ser redistribuído entre todos os herdeiros legítimos, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no Código Civil, não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como herdeiros legítimos na mesma sucessão hereditária.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

No caso analisado, a testadora faleceu solteira e sem herdeiros necessários (pais ou filhos), motivo pelo qual dispôs integralmente de seu patrimônio por meio de testamento público. No testamento ela contemplou, igualmente, dez sobrinhos.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.

Cota remanescente

As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.

“Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator. 

É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.

Entendimento correto

Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se realizar o direito de acrescer.

“O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.

O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.

Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.162 - MG (2017/0121651-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MARCELO PRATA DOS SANTOS
RECORRENTE : FRANCISCA THEREZA PRATA DOS SANTOS
ADVOGADOS : GUIDO LUIZ MENDONÇA BILHARINHO E OUTRO(S) - MG007826
MARCOS ALMEIDA BILHARINHO - MG060520
RECORRIDO : MARIA DA GLORIA PRATA DOS SANTOS - ESPÓLIO
REPR. POR : VIRGÍNIA GOULART PRATA DE OLIVEIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : BARTOLOMEU DA SILVA E OUTRO(S) - MG027394
LIZANGELA CRISTINA DA SILVA VILARINHO - MG089154
INTERES. : LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
INTERES. : YOLANDA GOULART PRATA DOS SANTOS
INTERES. : GUSTAVO ALVES DO NASCIMENTO
INTERES. : JOÃO CARLOS BORGES COELHO
INTERES. : ANTÔNIO CARLOS SAMPAIO MORENO
INTERES. : TERESA CRISTINA RIBEIRO PRATA DOS SANTOS
INTERES. : ROSA MARIA DOS SANTOS PRATA
INTERES. : MARIA REGINA DOS SANTOS PRATA
INTERES. : MARCO TÚLIO PRATA DOS SANTOS - ESPÓLIO
INTERES. : LUIS ANTONIO JUNQUEIRA SILVA PRATA DOS SANTOS - INTERDITO
REPR. POR : MARILEA JUNQUEIRA SILVA PRATA DOS SANTOS - CURADOR
INTERES. : PATRÍCIA GOULART PRATA DO NASCIMENTO
INTERES. : MARIANA GOULART PRATA REZENDE
INTERES. : ANA MARIA GOULART PRATA DOS SANTOS COELHO
INTERES. : LUCIANA GOULART PRATA MORENO
INTERES. : EUCLIDES PRATA DOS SANTOS NETO
INTERES. : MARDONIO PRATA DOS SANTOS - ESPÓLIO
INTERES. : MARIA ROSA PRATA DE AQUINO GASPAR - ESPÓLIO
INTERES. : PAULO CESAR DOS SANTOS PRATA - ESPÓLIO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO DE ACRESCER.
HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. QUOTA PREDETERMINADA.
IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO. HERDEIROS COLATERAIS. ARTS. 1.829, IV, 1.840,
1.906, 1.941 E 1.944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBRINHOS. DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE.
QUINHÃO HEREDITÁRIO. TÍTULOS SUCESSÓRIOS DISTINTOS.
COMPATIBILIDADE. ART. 1.808, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O direito de acrescer previsto no art. 1.941 do Código Civil de 2002 representa
uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos
herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os
mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de quotas
hereditárias predeterminadas.
3. Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se
o herdeiro testamentário pleiteado com quota fixa falecer antes da abertura da
sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e
ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos.
4. No caso, o valor da quota-parte remanescente deve ser redistribuído
consoante a ordem legal de preferência estabelecida na sucessão hereditária

entre os colaterais (art. 1.829 do CC/2002), não havendo impedimento legal para
que herdeiros testamentários participem também como legítimos na mesma
sucessão hereditária (art. 1.808, § 2º, do CC/2002).
5. Na hipótese, os sobrinhos da falecida herdam por estirpe, a título de
representação, concorrendo no percentual destinado ao herdeiro pré-morto ao
lado dos colaterais, na espécie, o único irmão sobrevivente da autora, que herda
por direito próprio.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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