Complicações após cirurgia dentária justificam ausência de empregada a audiência

Complicações após cirurgia dentária justificam ausência de empregada a audiência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) reabra a instrução da reclamação trabalhista ajuizada por uma auxiliar de limpeza que faltou à audiência em razão de complicações decorrentes de uma cirurgia odontológica. Embora o atestado apresentado por ela não tenha declarado expressamente a impossibilidade de locomoção, a Turma entendeu que foram preenchidos os requisitos para justificar o não comparecimento em juízo.

Pulpite pós-cirúrgica

A auxiliar de limpeza havia prestado serviços na residência e no estabelecimento comercial de um chaveiro em Itumbiara e pretendia o recebimento de diversas parcelas que não teriam sido pagas pelo empregador. No entanto, não compareceu à audiência porque, após a cirurgia dentária, teve uma inflamação hemorrágica na boca, denominada pulpite pós-cirúrgica. Na audiência, seu advogado apresentou atestado emitido por dentista em que foi recomendado repouso naquele dia, mas o pedido de adiamento foi indeferido e o processo foi arquivado.

Para o juízo de primeiro grau, o documento não servia para justificar a ausência porque não continha a declaração expressa de que a empregada se encontrava impossibilitada de se locomover, informando apenas que seu comparecimento a consultório odontológico se devia à realização de "procedimento clínico". Ainda de acordo com a sentença, o orçamento apresentado demonstrava que ela necessitava de tratamento bem antes da audiência e que o procedimento era eletivo, o que afastava a urgência alegada como justificativa para a ausência.

Impossibilidade de locomoção

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Caputo Bastos, explicou que a Súmula 122 do TST admite que a revelia seja afastada mediante a apresentação de atestado médico em que se declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Com base no princípio da isonomia, esses requisitos, segundo o ministro, são aplicáveis tanto ao empregador quanto ao empregado.

Apesar da exigência, no entanto, o ministro destacou que a jurisprudência do TST vem sinalizando que é possível aferir, do atestado médico que registra o quadro da doença, a impossibilidade de locomoção, ainda que dele não conste expressamente essa informação.

No caso, o relator assinalou que o atestado apresentado pela auxiliar de limpeza noticiava seu comparecimento ao consultório odontológico para a realização de procedimento clínico, com recomendação do afastamento das atividades de trabalho, na mesma data da audiência. O atestado também registrava o CID da doença – necrose da polpa dentária que gerou inflamação (pulpite) e, consequentemente, a necessidade de afastamento do trabalho naquele dia. “Isso  permite concluir que ela também não estaria apta a comparecer e depor na audiência marcada”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que providencie a reabertura da instrução processual e profira novo julgamento.

Processo: RR-10336-09.2016.5.18.0121

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE. ATESTADO MÉDICO
QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE
LOCOMOÇÃO DA RECLAMANTE. SÚMULA Nº 122.
PROVIMENTO.
Ante a possibilidade de má aplicação da
Súmula nº 122 e de ofensa ao artigo 5º,
LV, da Constituição Federal, o
destrancamento do recurso de revista é
medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE. ATESTADO MÉDICO
QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE
LOCOMOÇÃO DA RECLAMANTE. SÚMULA Nº 122.
PROVIMENTO.
A Súmula nº 122 admite a elisão da
revelia mediante a apresentação de
atestado médico, o qual deverá
declarar, expressamente, a
impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da
audiência.
Referidos requisitos são aplicáveis
tanto ao empregador quanto ao
empregado, pois não poderia esta Corte
uniformizadora de jurisprudência
editar súmula dando tratamento
diferenciado às partes, para a mesma
situação fática, sob pena de ofender ao
princípio da isonomia.
Não obstante a exigência contida no
aludido verbete sumular, a
jurisprudência desta Corte Superior vem
sinalizando ser possível aferir, do
atestado médico que registra o quadro da
doença, a impossibilidade de locomoção
das partes, ainda que dele não conste
expressamente essa informação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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