Sumiço do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do devedor
No caso de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o valor total da dívida.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava afastar o bloqueio em sua conta bancária por entender que a penhora dos bens era suficiente para garantir a execução.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a penhora dos bens apreendidos se frustrou porque o paradeiro do depositário é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes.
“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, disse a magistrada.
Bacenjud
Nancy Andrighi lembrou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (devedor no processo), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.
O recorrente era locatário de um imóvel utilizado para fins empresariais. Após inadimplência e decisão judicial para rescindir o contrato, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63 mil. Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação para satisfazer a dívida.
Como os bens se encontravam em local desconhecido, o juízo de primeiro grau autorizou o bloqueio na conta do devedor, até o valor total da dívida, por meio do sistema Bacenjud.
Mero detentor
A relatora destacou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função.
“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou Nancy Andrighi.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.774 - SP (2014/0346346-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GIOVANI RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS : RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004
LUIS FERNANDO BASSI E OUTRO(S) - SP267900
RECORRIDO : NILZA RAPHAELLA LAZZARI DEQUECH
RECORRIDO : ANA TEREZA DEQUECH KRITSELIS
RECORRIDO : FABIO DEQUECH
RECORRIDO : ANUAR DEQUECH JUNIOR
ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA E OUTRO(S) - SP210065
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
APREENSÃO DE BENS MÓVEIS DO DEVEDOR E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO
JUDICIAL. PENHORA FRUSTRADA. BENS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
PARADEIRO DO DEPOSITÁRIO DESCONHECIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA POR DINHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO
PERANTE O DEVEDOR. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada em 20/05/2009, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/03/2014 e
atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da ordem de bloqueio de
dinheiro do recorrente, até o valor total da dívida, considerando que seus
bens foram apreendidos e mantidos sob a guarda do depositário judicial,
cujo paradeiro é desconhecido.
3. Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a
quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo Juízo; do
contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o
depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de
apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no
exercício da respectiva função (art. 168, § 1º, II, do Código Penal).
4. No particular, a penhora dos bens apreendidos foi frustrada porque
desconhecido o paradeiro do depositário e, portanto, dos próprios bens que
ele guardava, e não por qualquer ato diretamente imputado às partes.
5. Diante desse cenário, justifica-se, de um lado, a substituição da penhora
por dinheiro, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não
deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença
ou obrigados a fazê-lo a menor. De outro lado, impondo-se, em
consequência, a devolução dos bens ao recorrente, cabe ao depositário – e
não aos recorridos – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se
opere a devida restituição.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora