Sumiço do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do devedor

Sumiço do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do devedor

No caso de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o valor total da dívida.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava afastar o bloqueio em sua conta bancária por entender que a penhora dos bens era suficiente para garantir a execução.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a penhora dos bens apreendidos se frustrou porque o paradeiro do depositário é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes.

“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, disse a magistrada.

Bacenjud

Nancy Andrighi lembrou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (devedor no processo), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.

O recorrente era locatário de um imóvel utilizado para fins empresariais. Após inadimplência e decisão judicial para rescindir o contrato, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63 mil. Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação para satisfazer a dívida.

Como os bens se encontravam em local desconhecido, o juízo de primeiro grau autorizou o bloqueio na conta do devedor, até o valor total da dívida, por meio do sistema Bacenjud.

Mero detentor

A relatora destacou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função.

“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou Nancy Andrighi.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.774 - SP (2014/0346346-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GIOVANI RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS : RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004
LUIS FERNANDO BASSI E OUTRO(S) - SP267900
RECORRIDO : NILZA RAPHAELLA LAZZARI DEQUECH
RECORRIDO : ANA TEREZA DEQUECH KRITSELIS
RECORRIDO : FABIO DEQUECH
RECORRIDO : ANUAR DEQUECH JUNIOR
ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA E OUTRO(S) - SP210065
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
APREENSÃO DE BENS MÓVEIS DO DEVEDOR E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO
JUDICIAL. PENHORA FRUSTRADA. BENS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
PARADEIRO DO DEPOSITÁRIO DESCONHECIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA POR DINHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO
PERANTE O DEVEDOR. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada em 20/05/2009, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/03/2014 e
atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da ordem de bloqueio de
dinheiro do recorrente, até o valor total da dívida, considerando que seus
bens foram apreendidos e mantidos sob a guarda do depositário judicial,
cujo paradeiro é desconhecido.
3. Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a
quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo Juízo; do
contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o
depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de
apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no
exercício da respectiva função (art. 168, § 1º, II, do Código Penal).
4. No particular, a penhora dos bens apreendidos foi frustrada porque
desconhecido o paradeiro do depositário e, portanto, dos próprios bens que
ele guardava, e não por qualquer ato diretamente imputado às partes.
5. Diante desse cenário, justifica-se, de um lado, a substituição da penhora
por dinheiro, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não
deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença
ou obrigados a fazê-lo a menor. De outro lado, impondo-se, em
consequência, a devolução dos bens ao recorrente, cabe ao depositário – e
não aos recorridos – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se
opere a devida restituição.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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