STJ reafirma competência do juiz de execuções penais para interditar presídios

STJ reafirma competência do juiz de execuções penais para interditar presídios

Por unanimidade, a Segunda Turma reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o juiz de execuções penais é competente para determinar interdição em presídios. Os ministros decidiram que a determinação do juízo para a interdição parcial do presídio de São Lourenço (MG) não invadiu a esfera de competência da administração pública.

Em 2014, o juiz de direito da vara de execuções criminais da comarca de São Lourenço determinou a interdição parcial do presídio por conta da superlotação, além da falta de condições sanitárias e de segurança para seu funcionamento.

A advocacia-geral do estado impetrou mandado de segurança por entender que o procedimento do juiz teria invadido a esfera discricionária da administração, uma vez que internar e desinternar detentos constituiria prerrogativas da administração penitenciária segundo critérios de oportunidade e conveniência, cuja adoção é assegurada ao Executivo pelo princípio da separação dos poderes. Para a advocacia, não caberia ao Judiciário substituir o administrador no exercício das funções que lhe são próprias.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o pedido e considerou não competir ao Poder Judiciário decidir sobre questões relativas à administração do sistema penitenciário, concluindo que o ato foi ilegal.

Entendimento pacífico

A Defensoria Pública de Minas Gerais interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 66, inciso VIII, da Lei de Execução Penal. Disse que o acórdão do TJMG contrariou a jurisprudência sobre o tema.

Para a recorrente, a determinação do juiz teve a finalidade de assegurar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana bem como restaurar a segurança interna e externa do estabelecimento, não podendo o ato ser considerado ilegal ou produzido com abuso de poder.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, acolheu monocraticamente o pedido da defensoria, uma vez que “a jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido da competência do respectivo juízo para a prática de ato de interdição de presídios”. Após agravo interno interposto pela advocacia pública, a Segunda Turma confirmou a decisão do ministro.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.618.316 - MG (2016/0204268-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : LINCOLN D'AQUINO FILOCRE E OUTRO(S) - MG055249
AGRAVADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE
INTERDIÇÃO DE PRESÍDIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Estado de Minas Gerais contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais da Comarca de São Lourenço que, por meio de decisão
proferida nos autos do procedimento administrativo de n. 0637.14.007719-8,
determinou a interdição parcial do Presídio de São Lourenço.
II - Alega a parte impetrante, em síntese, que essa decisão viola os
princípios da separação de poderes e do contraditório, bem como afronta as
prerrogativas discricionárias do impetrante.
III - Sustenta que "o ato da autoridade coatora não pode subsistir
porque fere direito líquido e certo do impetrante acerca da competência de
gestão do sistema prisional do Estado".
IV - Ressalta que a internação e desinternação dos presos
"constituem prerrogativas da administração penitenciária, segundo os critérios
de oportunidade e conveniência".
V - Desse modo, requer a concessão da segurança, em caráter
liminar, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida nos autos do
procedimento administrativo de n. 0637.14.007719-8, confirmando a liminar no
julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida.
VI - A controvérsia encontra-se estabelecida na competência do
Juízo da execução em prolatar decisão de natureza administrativa, relativamente
à interdição de presídios.
VII - O acórdão recorrido considerou não competir ao Poder
Judiciário decidir sobre questões relativa à administração do sistema
penitenciário, entendendo, pois, ilegal o ato atacado, mas no voto vencido,
cuidou-se da temática à luz da legislação federal aqui invocada, exatamente
para concluir pela denegação da ordem impetrada.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
absolutamente pacífica no sentido da competência do respectivo juízo para a
prática de ato de interdição de presídios. Confiram-se os seguintes precedentes:
RMS 46.701/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016; AgRg no RMS

27.858/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 03/12/2015; AgRg no RMS 48.673/MG, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015,
DJe 08/10/2015.
IX - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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