Gari receberá indenização por danos materiais cumulativamente com auxílio-doença
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Resende Castro e Castro Ltda., de Cassilândia (MS), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado por auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a Turma, o benefício previdenciário e a pensão podem ser recebidos cumulativamente.
Despreparo
O gari, contratado para prestar serviços ao município, sofreu acidente em 2013. Com apenas três meses na função, ele teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de proteção individual nem treinamento ou curso.
O empregado sustentou ainda que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna.
Lesão definitiva
A perícia constatou que a lesão era definitiva, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo o laudo, a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio-médico.
O juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.
Negligência
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a empresa de coleta de lixo alegou que o empregado havia sido o único culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de forma negligente”. E argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais.
Com o fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT afastou a condenação por danos materiais e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético.
Acumulação
Segundo o relator do recurso de revista do gari, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que não há qualquer impedimento para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais arbitrada em razão de ato ilícito do empregador. “Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-25305-92.2014.5.24.0101
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI
3.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO
TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO EMPREGADOR. COLETA DE LIXO
URBANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
Conforme a jurisprudência sedimentada
no âmbito desta Corte Superior, a
indenização por danos materiais e o
benefício previdenciário têm naturezas
distintas e, portanto, não se
confundem, tampouco se excluem, razão
pela qual não há óbice à sua cumulação.
Precedentes. Ofensa ao art. 7º, XXVIII,
da Constituição Federal configurada.
Recurso de revista conhecido e provido.