Desigualdade econômica entre as partes não basta para anular cláusula de eleição de foro

Desigualdade econômica entre as partes não basta para anular cláusula de eleição de foro

Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a mera desigualdade econômica ou financeira dos litigantes não significa hipossuficiência apta a afastar a cláusula de foro, a Terceira Turma acolheu recurso especial da Vale e considerou válida a eleição da comarca do Rio de Janeiro, escolhida pelas partes em contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação predial executado na unidade da mineradora em São Luís.

A ação de revisão contratual, ajuizada pela empresa de conservação na comarca da capital maranhense, buscava o ressarcimento de prejuízos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Após a citação, a Vale alegou incompetência do juízo de São Luís, tendo em vista a cláusula que elegera a comarca da capital fluminense.

Em primeiro grau, a arguição de incompetência foi rejeitada, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Para a corte estadual, a cláusula de eleição de foro seria abusiva em virtude da disparidade estrutural e econômica entre a Vale, de porte multinacional, e a empresa de conservação, de atuação regional.

Além disso, o tribunal entendeu que, como o contrato foi executado unicamente em São Luís, melhor seria realizar a instrução processual naquela cidade.

Quadro de fragilidade

O relator do recurso especial da Vale, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o principal fundamento adotado pelo TJMA para reconhecer a hipossuficiência foi a mera comparação entre as situações econômicas dos litigantes. Segundo o ministro, não foi descrita qualquer circunstância que, de forma efetiva, apontaria para um quadro de fragilidade da empresa de conservação.

“A hipossuficiência deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante. Deve ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese, em que litigam grandes empresas a respeito de um contrato de valores vultosos, tendo sido atribuído à causa o valor expressivo de R$ 6.003.745,88”, afirmou o relator.

Ao acolher a exceção de incompetência da Vale, o ministro também lembrou que não é suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro a prestação dos serviços no local onde a ação foi originariamente proposta, “tendo em vista que eventuais diligências serão cumpridas por meio de carta precatória, de modo que a distância alegada não constitui obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.294 - MA (2015/0139140-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : VALE S.A
ADVOGADOS : DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA009146
GABRIEL SILVA PINTO E OUTRO(S) - MA011742A
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - PE000808
RECORRIDO : CEFOR - SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E MÃO-DE-OBRA LTDA
ADVOGADOS : ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES - MA003225
MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA - MA006910
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro
inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação
de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma.
3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não
caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de
foro.
4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição
de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de
vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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