Farmacêuticos empregados de supermercado recolhem contribuição sindical como categoria diferenciada
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a contribuição sindical dos farmacêuticos contratados pelo Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. seja destinada ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Paraíba. A existência de categoria profissional diferenciada excepciona a regra do enquadramento sindical pela atividade predominante do empregador.
De 2010 a 2014, a rede de supermercados, que engloba as lojas Bompreço, Walmart e Todo o Dia, contratou 68 farmacêuticos na Paraíba. As contribuições sindicais, no entanto, foram recolhidas majoritariamente em prol do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e de João Pessoa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Farmacêuticos. No recurso de revista ao TST, a entidade sustentou que a legislação prevê o recolhimento do imposto para o sindicato da categoria diferenciada.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes em que o TST havia reconhecido que o recolhimento da contribuição sindical de empregados de categoria diferenciada vai para a entidade representativa da respectiva categoria. “Esse entendimento prevalece independentemente de a empresa estar representada em norma coletiva pelo órgão de classe do trabalhador”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que as contribuições sindicais do período em discussão sejam recolhidas em favor do Sindicato dos Farmacêuticos da Paraíba, conforme pedido na ação de cobrança.
Processo: RR-130831-54.2015.5.13.0025
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO
SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA
DIFERENCIADA. FARMACÊUTICO. Constatada
possível violação do art. 8º, IV, da
Constituição Federal, é de se prover o
agravo. Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA
DIFERENCIADA. FARMACÊUTICO.
Demonstrada possível violação do art.
8º, IV, da Constituição Federal,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CATEGORIA DIFERENCIADA. FARMACÊUTICO.
O recolhimento da contribuição sindical
dos empregados pertencentes à categoria
diferenciada deve ser feito em favor do
sindicato representativo da respectiva
categoria, independentemente do fato de
a empresa empregadora estar
representada ou não em norma coletiva
pelo órgão de classe do trabalhador, nos
termos dos arts. 511, § 3°, 513 e 579 da
CLT. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.