Hospital e plano de saúde são condenados a arcar com custos de tratamento contra câncer

Hospital e plano de saúde são condenados a arcar com custos de tratamento contra câncer

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um hospital e um plano de saúde a compartilharem solidariamente a responsabilidade pela quimioterapia de uma paciente que, após iniciar o procedimento médico no estabelecimento, foi surpreendida com a informação de que o tratamento seria encerrado em razão do descredenciamento do convênio.

Segundo a relatora dos recursos do hospital e da operadora do plano, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência da corte entende que, independentemente de quem tenha sido de fato o responsável pelo defeito na prestação do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito.

“O entendimento exarado pelo tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido de que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano, decorrente da má prestação dos serviços – configurada, na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado”, disse a ministra.

Pendências financeiras

Diagnosticada com câncer, a paciente foi submetida a cirurgia e encaminhada, em caráter de urgência, ao tratamento quimioterápico. Após agendar as sessões de quimioterapia autorizadas pelo plano, foi impedida pelo hospital de prosseguir com o tratamento em razão da suspensão total do atendimento do convênio, por conta de pendências financeiras entre as partes.

A paciente ingressou com ação, com pedido de antecipação de tutela, exigindo a continuidade do tratamento no mesmo lugar, sob o argumento de que, embora tivesse autorização do plano, o hospital se negava a atendê-la.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o plano de saúde e o hospital integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço, e por isso devem responder solidariamente pela continuidade do tratamento.

Proteção ao consumidor

Ao analisar os recursos do hospital e da operadora do plano, a ministra Nancy Andrighi disse que a substituição da rede credenciada é permitida desde que haja notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.

No caso, porém, a paciente foi surpreendida com o descredenciamento irregular e com a negativa do hospital em prosseguir com as sessões de quimioterapia prescritas pelo médico. Essas circunstâncias, afirmou Nancy Andrighi, revelam “comportamento abusivo do hospital” ao impedir a continuidade do tratamento, o que implica defeito na prestação do serviço à consumidora. Assim, como reconhecido pelo TJSP, configura-se a responsabilidade solidária com a operadora do plano pela reparação dos prejuízos.

As condutas das duas empresas, segundo a ministra, “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.092 - SP (2017/0059027-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE
ADVOGADOS : ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE - SP164416
ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO TADEI E OUTRO(S) - SP232773
RECORRENTE : UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS : THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER E OUTRO(S) - SP301920
RECORRIDO : JULIANA FRANZIM HUNEKE
ADVOGADO : FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO E OUTRO(S) - SP211220
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESTADORES DE
SERVIÇO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 19/11/2014. Recursos especiais interpostos em 14/10/2015 e
25/08/2015. Autos distribuídos ao gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de obrigação de fazer que busca a garantia de continuidade de tratamento
de quimioterapia em hospital descredenciado pelo plano de saúde.
3. O propósito dos recursos especiais interpostos é definir o alcance da
responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde pela negativa e
embaraço do atendimento médico do consumidor.
4. Ausentes os vícios do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração.
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente e do
dispositivo legal indicado como violado, não obstante a interposição de embargos
de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do
recurso especial.
7. O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da
introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao
consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14).
8. Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser
observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares,
enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de
fornecimento.

9. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância
com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora
de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos
pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços; configurada,
na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar
contratado.
10. Recurso especial de FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE parcialmente
conhecido, e nessa parte, desprovido.
11. Recurso especial de UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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