Arrendatário de ponto comercial pode ser acionado em cobrança de dívida de condomínio

Arrendatário de ponto comercial pode ser acionado em cobrança de dívida de condomínio

Nos casos de inadimplência de taxas condominiais, a ação de cobrança pode ser proposta contra o proprietário ou contra o arrendatário do ponto comercial, sendo legítima a inclusão de ambos no polo passivo da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um condomínio para possibilitar o prosseguimento da ação de cobrança também contra o arrendatário do ponto comercial.

Segundo a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, apesar de o arrendatário não ser o proprietário do ponto, ele exerce a posse direta sobre o imóvel, usufruindo, inclusive, dos serviços prestados pelo condomínio, “não sendo razoável que não possa ser demandado para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas”.

O acórdão recorrido entendeu que somente o proprietário poderia ser demandado na ação de cobrança, mesmo havendo cláusula no contrato de arrendamento segundo a qual a responsabilidade pelas taxas condominiais seria do arrendatário.

Detentor da posse

No voto acompanhado pelos colegas da turma, Nancy Andrighi explicou que as despesas condominiais são compreendidas como obrigações propter rem, ou seja, de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse ou a fruição, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, o que ficou comprovado no caso analisado.

A relatora lembrou que nesses casos prevalece o interesse coletivo em receber os recursos para pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor de direito escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso.

Dessa forma, segundo a ministra, conclui-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser ajuizada contra quem esteja em condições de quitá-los de forma mais rápida, entre qualquer um daqueles que tenham relação jurídica com o imóvel.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.498 - SP (2017/0094142-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONDOMINIO THERMAS DE OLIMPIA RESORTS
RECORRENTE : TUTI ADMINISTRACAO HOTELEIRA SPE LTDA
ADVOGADO : MATEUS SANDRIN DE ÁVILA - SP345836
RECORRIDO : RITA DE CÁSSIA CASTRO VESTUÁRIO - MICROEMPRESA
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO CALHADO CANTERO - SP119389
RECORRIDO : LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO010043
SAMIR FARIA E OUTRO(S) - GO027197
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL
DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA JUNTAMENTE
COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROTER REM. 1. Ação ajuizada em 12/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em
15/05/2017. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é determinar se a primeira recorrida –arrendatária de
imóvel – pode figurar no polo passivo de ação de cobrança de débitos
condominiais.
3. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda
que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da
unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da
propriedade, tais como a posse, o gozo, a fruição, desde que esse tenha
estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
5. Na hipótese sob julgamento, a primeira recorrida, não obstante não seja a
proprietária do ponto comercial, é arrendatária do mesmo, exercendo a
posse direta sobre o imóvel. Inclusive, é quem usufrui dos serviços
prestados pelo Condomínio, não sendo razoável que não possa ser
demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos