Culpa concorrente de portuário em acidente de trajeto implica redução de indenizações

Culpa concorrente de portuário em acidente de trajeto implica redução de indenizações

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 741 mil para R$ 250 mil o valor individual das indenizações por danos morais e estéticos a serem pagas pela Portocel – Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A. a trabalhador portuário avulso que teve parte da perna amputada depois de sofrer acidente de carro entre o local de trabalho e sua casa, que ficava a quatro horas de distância. Para a redução, a Turma levou em conta que também houve culpa da vítima, que dormiu ao volante do próprio carro e bateu em ônibus parado no acostamento.

Ao requerer a responsabilização da Portocel pelos danos que sofreu, o portuário alegou ter sido obrigado a cumprir jornada dupla, sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas. Disse que vinha de jornada extenuante, pois havia trabalhado nas escalas das 13 às 19h e da 1h às 7h, com intervalo de seis horas entre elas, gozadas no porto, e o acidente ocorreu logo após o término da segunda jornada (por volta das 8h). A empresa, por sua vez, tentou se isentar da culpa com os argumentos de que ele recebia vale-transporte e havia lugar para descansar no porto, sem a necessidade de ter dirigido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação civil, e, então, o portuário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que responsabilizou a empresa e a condenou a pagar R$ 741,9 mil (correspondentes a 50 salários) para cada uma das indenizações – por danos morais e estéticos. Para o TRT, as inúmeras lesões que resultaram na amputação do membro inferior esquerdo e as sequelas permanentes e irreversíveis, com incapacidade total e definitiva para o trabalho, demonstraram o dano causado.

Conforme o Tribunal Regional, a empresa assumiu o risco do acidente no trajeto, ao reduzir o intervalo interjornada de 11h para 6h. Destacou, ainda, que o fornecimento de transporte para locomoção do portuário no percurso trabalho-casa seria a maneira correta de evitar o risco. O juízo de segundo grau entendeu não ser suficiente para o afastamento da responsabilização da Portocel o fato de ela fornecer vale-transporte e disponibilizar alojamento para descanso.

TST

O relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que “a conjugação do trabalho noturno com a jornada de 14 horas no dia do acidente, no contexto do trabalho braçal extenuante a que era submetido o profissional, decerto potencializou as causas para o resultado desastroso e indesejado do acidente”. Com isso, constatou que ficou evidente a culpa da Portocel, o dano e o nexo causal entre a jornada excessiva e o acidente de trajeto.

Mas, ao analisar os argumentos da empresa para a redução das indenizações, o relator percebeu a existência de culpa concorrente da vítima, de forma incontroversa, como outro fator para a ocorrência do evento danoso. Portanto, segundo o ministro, seria necessário atentar para a gradação proporcional da condenação, “levando-se em conta a culpa concorrente do trabalhador e sua gravidade na fixação da indenização pelo dano moral e estético”. Com base nesse critério e nos outros que fundamentam o arbitramento do valor da reparação, o relator votou no sentido de reduzir cada indenização para R$ 250 mil.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o ministro Augusto César.

Processo: RR - 107100-26.2012.5.17.0121

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O
conhecimento do recurso de revista,
quanto ao tema, está restrito à
observância das hipóteses previstas
na Súmula 459 do TST (indicação de
violação dos arts. 832 da CLT, 458 do
CPC ou 93, IX, da CF de 1988). Assim,
afastam-se desde já as alegações de
violação legal e constitucional, bem
como de divergência jurisprudencial.
Em observação às razões dos embargos
de declaração citadas às fls. 1.045-
1.048, a recorrente apontou várias
omissões do acórdão embargado, para
concluir em seu apelo que se
configurou sonegação da tutela
jurisdicional, sem, contudo,
esclarecer quais pontos de seus
embargos de declaração efetivamente
restaram não enfrentados. Conforme se
observa nos acórdãos regionais, o
colegiado analisou as questões
essenciais da lide oportunamente
trazidas à sua apreciação, externando
os fundamentos de fato e de direito
que formaram seu convencimento, com
referência expressa a todos os fatos
do processo, concluindo ao final que
a pretensão de declaração de nulidade
das normas coletivas que
flexibilizaram o intervalo
intrajornada, embora não tratada no
acórdão embargado, é irrelevante,
pois, tratando-se de defesa indireta
do mérito, poderia ser apreciada
livremente pelo Juízo. No mais, os
demais pontos demonstram, na
realidade, inconformismo da reclamada
pela conclusão regional de aplicação
da responsabilidade objetiva pelo
acidente ocorrido no trajeto entre

trabalho e casa. O fato de a
conclusão regional contrariar o
interesse da parte não torna a
decisão omissa. Nesse contexto, não
restaram violados os dispositivos
constitucionais e legais pertinentes
à ausência de tutela judicante
(Súmula 459 do TST). Recurso de
revista não conhecido.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO
EXTRAPETITA NÃO VERIFICADO. É
perceptível da leitura do acórdão
regional que não foi acolhida a tese
do reclamante de nulidade do acordo
coletivo que estabeleceu a redução do
intervalo interjornada de 11 para 6h,
nem ao menos indiretamente. Ao
contrário, a validade da norma
coletiva foi levada em consideração
para o próprio desfecho e conclusão
do caráter excepcional da
flexibilização intervalar. Não se
mostram violados os artigos 128,
264, 303 e 460 do antigo CPC. Aresto
inservível. Súmula 23 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
CARRO. TRAJETO ENTRE O TRABALHO E A
CASA. REDUÇÃO DE INTERVALO
INTERJORNADA FOR A DA
EXCEPCIONALIDADE. TRABALHO
EXTENUANTE. CULPA EVIDENCIADA.
CONCAUSA. De início, observe-se serem
incontroversos os fatos: no dia do
acidente o reclamante trabalhou nas
escalas das 13 às 19h e de 1 à 7h,
com um intervalo entre jornadas de
seis horas, gozadas no ambiente de
trabalho, ante a distância de 4 horas
entre o porto e sua casa; o acidente
ocorreu no trajeto entre o trabalho e
casa, logo após o término da segunda
jornada (por volta das 8h); o
reclamante dormiu ao volante,
abalroando veículo parado no
acostamento, segundo afirmação da

própria recorrente; o dano é evidente
pelas inúmeras lesões que resultaram
na amputação do membro inferior
esquerdo; as sequelas deixadas são
permanentes e irreversíveis, sendo a
incapacidade laboral total e
definitiva; redução do intervalo
interjornada de 11 para 6 horas;
fornecimento de vale transporte.
Nesta ação pretende-se a
responsabilização das reclamadas
pelos danos causados por acidente
automobilístico sofrido por
trabalhador portuário avulso
submetido à jornada dupla, sem a
observância do intervalo mínimo de 11
horas. No caso, muito embora tenha o
Regional aplicado a responsabilidade
objetiva, delineou nas suas razões de
convencimento os elementos que
configuram a culpa da recorrente. Em
se tratando de trabalhador avulso,
tem-se que a legislação específica
dessa categoria estabelece que "na
escalação diária do trabalhador
portuário avulso deverá sempre ser
observado um intervalo mínimo de onze
horas consecutivas entre duas
jornadas" permitindo que, em
situações excepcionais, não seja
observado tal intervalo mínimo, desde
que referidas situações constem de
acordo ou convenção coletiva de
trabalho. É o que dispõe o artigo 8º
da Lei nº 9.719/98. Por outro lado,
tal permissão legal e de norma
coletiva - embora autorize, em
situação excepcional, a redução do
intervalo para 6 horas, não afasta a
responsabilização civil. Atente-se
não ser adequado exigir do
trabalhador que se ativa em jornada
excessiva (dupla jornada), em
trabalho portuário, que permaneça em
ambiente de trabalho por período tão
longo, como no caso, tendo em vista

que a primeira jornada iniciou-se às
13h do primeiro dia e a segunda
finalizou-se às 7h da manhã seguinte.
Percebe-se, no caso, o menoscabo da
vida humana, ou de sua integridade,
quando se pretende afirmar que o
fornecimento de vale transporte
poderia afastar a responsabilidade da
reclamada. Na verdade, a observância
de ambiente de trabalho sustentável,
com a boa fé das relações que devem
nortear não só os contratos, mas
todas as relações humanas,
especialmente a do trabalho, deve ser
valor diretivo para a condução das
ações empresariais, principalmente,
no trato das questões trabalhistas. A
conjugação de ambas as situações
(trabalho noturno + jornada de 14
horas no dia do acidente), no
contexto do trabalho braçal
extenuante a que submetido o
reclamante pela reclamada, terá
decerto potencializado as causas para
o resultado desastroso e indesejado
do acidente no trajeto que resultou
na amputação do membro inferior e da
sua incapacitação absoluta para o
trabalho. Assim, evidenciada a culpa
da recorrente, o dano e o nexo causal
entre a jornada excessiva e o
acidente de trajeto, insta averiguar
a existência de culpa concorrente da
vítima, pois quando a recorrente pede
a redução das indenizações,
sustentando a culpa exclusiva do
reclamante, alega a violação do art.
945 do Código Civil, dispositivo que
prevê a gradação da indenização de
acordo com a gravidade de eventual
culpa concorrente da vítima. No caso,
incontroversa a existência de fato da
vítima, como mais um fator a
concorrer para o evento danoso
(porque não exclusivo), impõe-se seja
a sua gravidade observada na

dosimetria da indenização pelos danos
materiais. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO VALOR. Faz-se
remissão aos fundamentos adotados no
tema anterior para a necessidade de
gradação proporcional da condenação
pelos danos causados, levando-se em
conta a culpa concorrente do
reclamante e sua gravidade na fixação
da indenização pelo dano moral e
estético. Considerando-se a gravidade
do dano, a intensidade de sofrimento
da vítima, a situação socioeconômica
do ofensor e a do ofendido, a
eventual participação da vítima na
causa do evento danoso, a existência
ou não de retratação/reparação e sua
extensão, e o aspecto
punitivo/pedagógico, em face da
inobservância das normas de proteção
ao trabalho, sobretudo a gravidade do
dano, da sua absoluta incapacidade
laborativa, e a maior capacidade
financeira da reclamada, mas atento à
concausa, deve ser reduzido o valor
arbitrado a título de dano moral e
estético, para quantia de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) por dano moral e R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) pelo
dano estético. Recurso de revista
conhecido e provido.
JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. O acórdão regional está em
consonância com a Súmula 439 do TST,
incidindo o óbice do art. 896, §7 º,
da CLT. Recurso de revista não
conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERDAS E DANOS.
Conforme a jurisprudência desta Corte
permanece válido o entendimento de
que, nos termos do art. 14, caput e §
1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência,

por si só, não justifica a condenação
ao pagamento de honorários pelo
patrocínio da causa, mesmo frente à
lei civil, que inclui expressamente
os honorários advocatícios na
recomposição de perdas e danos.
Entende-se que não foram revogadas as
disposições especiais contidas na
aludida Lei 5.584/70, aplicada ao
processo do trabalho, consoante o
art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo,
se o trabalhador não está assistido
por advogado credenciado pelo
sindicato profissional ou não declara
insuficiência econômica (OJ 304 da
SBDI-1 do TST), conforme recomenda a
Súmula 219, I, do TST, indevidos os
honorários advocatícios. No caso
concreto, não há assistência pelo
sindicato de classe. Ressalva do
relator. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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