Professora não recebe remuneração adicional por atividades desenvolvidas fora da sala de aula

Professora não recebe remuneração adicional por atividades desenvolvidas fora da sala de aula

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a professora do Instituto Leonardo Murialdo, de Porto Alegre (RS), o pagamento das horas de atividades extraclasse, desenvolvidas fora da sala de aula. A decisão, unânime, considerou que a remuneração pelas atividades extraclasse já estava compreendida no valor da hora-aula recebida pela docente. 

Em reclamação trabalhista, a professora afirmou que, além das atividades curriculares normais, era constantemente convidada a participar de seminários, congressos e retiros, com viagens normalmente às sextas-feiras e retorno aos domingos à noite, sem nunca ter recebido horas extras ou qualquer outro tipo de adicional por essas atividades.

O instituto de educação, em sua defesa, sustentou que esses eventos extracurriculares, assim como o planejamento de aulas, a correção de provas e a elaboração de trabalhos, são tarefas intrínsecas à função de professor e, por isso, já estão incluídas no valor da hora-aula.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo despendido pelo educador com atividades extraclasse deve ser remunerado, “sob pena de ofensa ao princípio do valor social do trabalho, já que configuram tempo que é utilizado para a concretização da finalidade principal do empregador”. Com esse fundamento, o instituto foi condenado ao pagamento das atividades na razão de 20% da remuneração mensal da professora, com repercussão nas demais parcelas.

No exame do recurso de revista do estabelecimento de ensino ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o disposto no artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores. “Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aula prestadas e as atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas”, observou. “Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”.

O relator ressaltou ainda que o TST, ao interpretar o dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na qual se indeferiu o pagamento das horas de atividades extraclasse.

Processo: RR-21757-69.2014.5.04.0019

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA
FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADES
INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT.
No caso, concluiu o Regional, ante a
interpretação do artigo 320 da CLT,
que “o tempo despendido com as atividades
extraclasse devem ser remuneradas, sob pena de ofensa
ao princípio do Valor Social do trabalho, já que
configuram tempo que é utilizado para a concretização
da finalidade principal do empregador”. Esta
Corte, interpretando o citado
dispositivo, adota o entendimento de
que as atividades extraclasse são
inerentes à função de professor e,
por isso, estão inclusas na
remuneração da hora-aula desse
profissional, sendo indevidas as
horas-atividades. Desse modo, o
Regional, ao concluir que a
remuneração relativa às horas
extraclasse não estariam incluídas no
valor da hora-aula, acabou por
afrontar o disposto no artigo 320 da
CLT.
Recurso de revista conhecido e
provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO
ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA
CATEGORIA PROFISSIONAL.
Não é devido o deferimento de
honorários advocatícios à parte não
assistida por seu sindicato,
consoante o disposto no item I da
Súmula nº 219 do TST, que assim
dispõe: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios não decorre

pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
categoria profissional; b) comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº
5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)”.
Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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