Ação penal contra Marconi Perillo baixa à primeira instância de Goiás

Ação penal contra Marconi Perillo baixa à primeira instância de Goiás

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou que os autos da ação penal movida contra o ex-governador de Goiás Marconi Perillo sejam remetidos à Justiça criminal de Goiânia para continuidade da apuração dos fatos.

Perillo foi denunciado pelo Ministério Público Federal juntamente com Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira; Fernando Cavendish, ex-proprietário da construtora Delta, e Cláudio de Abreu, ex-diretor regional da construtora, pela prática de corrupção passiva, em continuidade delitiva.

Em setembro de 2017, a ação foi desmembrada, permanecendo no STJ o trâmite apenas da parte relacionada a Perillo, em razão do foro por prerrogativa de função.

Após a notícia da renúncia ao cargo de governador, no último dia 6, o ministro Humberto Martins determinou a intimação de Perillo para que se manifestasse sobre a informação no prazo de cinco dias.

Cessado o prazo sem nenhuma manifestação, e após confirmar a renúncia mediante consulta ao site da Assembleia Legislativa de Goiás, o ministro, tendo em vista ainda requerimento do Ministério Público pela baixa dos autos, ordenou a remessa do feito à Justiça estadual, por ser firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que “cessa a competência por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a justificava”.

Os autos deverão ser distribuídos à mesma vara criminal onde tramitam os feitos contra os demais acusados.

AÇÃO PENAL Nº 855 - DF (2017/0065878-1) (f)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO -
DF004107
ADVOGADOS : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ
- DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO -
DF023944
ADVOGADOS : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUSA -
DF038965
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353
SOC. de ADV. : ALMEIDA CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de procedimento criminal em que o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL imputa a MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR a
incursão no art. 317, § 1º, c/c os arts. 327, § 2º, e 71 do Código Penal.
Em 9/4/2018, a Coordenadoria da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por meio de expediente avulso, noticiou a suposta renúncia
de MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR ao cargo de governador do
Estado de Goiás (fl.3.365).
Em 10/4/2018, determinei a intimação do acusado para que se
manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da aludido documento,
juntando os comprovantes que entendesse pertinentes, bem como a juntada do
expediente avulso aos autos (fls.3.366).
Em 11/4/2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a
baixa dos autos ao Juízo estadual, informando ser notória a renúncia do acusado
ao mandato de chefe do Poder Executivo Estadual, no dia 6 do corrente mês, de
modo que cessou a competência desta Corte Superior de Justiça para o
processamento e julgamento dos autos, in verbis:

"[...] é notória a renúncia de MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR ao mandato de chefe do Poder Executivo
Estadual, no dia 6 de abril transato. A imprensa deu ampla
divulgação a esse ato político, noticiando que o documento de
renúncia foi lido, no Plenário Getulino Artiaga, a partir das 20
horas da sexta-feira (6/4/2018), prazo limite para a
desincompatibilização [do] acusado, a fim de concorrer a outros
cargos público no pleito vindouro, Se não bastasse, foi noticiada
também a posse de José Eliton de Figuerêdo como novo
Governador de Goiás, em sessão extraordinária da Assembléia
Legislativa do Estado de de Goiás, às 10 horas do dia 7 de abril de
2018.
Desse forma, cessou a competência desse STJ para o
processo e julgamento dos autos, razão pela qual requer o declínio
da competência para o juízo criminal da Comarca de Goiânia/GO,
da Justiça Estadual de Goiás, à qual recaiu a competência para
dar continuidade na apuração dos fatos e, ao final, decidir a causa
em relação [aos] corréus não detentores de foro privilegiado".
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, a denúncia foi apresentada contra MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR, imputando-lhe, por duas vezes, a prática do
crime previsto no art. 317, § 1º, c/c o art. 327, § 2º, c/c o art. 71 do Código Penal,
e contra CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, FERNANDO
ANTONIO CAVENDISH SOARES e CLÁUDIO DIAS DE ABREU,
imputando-lhes, por duas vezes, a prática do crime do art. 333, parágrafo único,
c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal.
Em 13/9/2017, determinei o desmembramento do processo em
relação aos denunciados CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS,
FERNANDO ANTONIO CAVENDISH SOARES e CLAUDIO DIAS DE
ABREU, para uma das varas criminais da Justiça comum estadual de
Goiânia/GO, permanecendo o trâmite do feito no Superior Tribunal de Justiça
unicamente em relação a MARCONI FERREIRA PERILLO, então Governador
do Estado de Goiás (fls. 3.179/3.182-v, DJe de 18/9/2018).
Referida decisão foi objeto de agravo regimental interposto
FERNANDO ANTONIO CAVENDISH SOARES, ao qual a Corte Especial
negou-lhe provimento nos termos da ementa que reproduzo (fls.3.305/3.306):
"PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL.
DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS QUE
NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. DETERMINAÇÃO
DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS INTEGRAIS DOS AUTOS
À JUSTIÇA COMUM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO A SER
ANALISADA NO JUÍZO ESTADUAL DESIGNADO.
1. Determinou-se o desmembramento do exame da
admissibilidade da denúncia oferecida contra o Governador do
Estado de Goiás, MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR, único
denunciado que detém foro especial por prerrogativa de função
nesta Corte, com o encaminhamento integral de peças em relação a
FERNANDO ANTONIO CAVENDISH SOARES, CARLOS
AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS e CLAUDIO DIAS DE ABREU,
demais denunciados, a uma das varas criminais da Justiça comum
estadual de Goiânia/GO, competente para o processo em relação a
eles.
2. Pretensão do agravante de que seja reconhecida no âmbito
desta Corte a competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro em relação aos denunciados sem prerrogativa de foro, por
identidade de objeto, conexão probatória e continência entre este
processo e a Ação Penal n. 057817.33.2012.4.02.5101.
3. Uma vez determinado o desmembramento da ação penal,
não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de questões
- ainda que de ordem processual - deduzidas por quaisquer das
partes sem prerrogativa de foro.
4. O presente agravo regimental não constitui instrumento
adequado para apreciação da discussão da conexão e continência
entre esta ação e aquela em trâmite na 7a Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ. Tal debate deverá ser travado em caráter ordinário no
Juízo de primeiro grau.
Agravo regimental improvido" (AgRg na APn 855/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/11/2017, DJe 28/11/2017)..
A intimação do então Governador do Estado de Goiás para que, no
no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre a informação da Corte Especial
foi publicada em 12/4/2018. O prazo findou em 17/4/2018, sem nenhuma
manifestação.
Em consulta ao sítio eletrônico da Assembléia Legislativa do
Estado de Goias (https://portal.al.go.leg.br), constato que Marconi Perillo
renunciou ao cargo de Governador do Estado de Goiás, conforme documento que
foi lido em sessão extraordinária no Plenário Getulino Artiaga, no dia 6 de abril
de 2018 (documento que determino a sua juntada aos autos).
É firme o entendimento no sentido de que cessa a competência por
prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a justificava.
Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV,
DO CP). DESEMBARGADOR FEDERAL ACUSADO DE
ENCOMENDAR O CRIME. DENÚNCIA RECEBIDA PELA
CORTE ESPECIAL DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE
APOSENTADORIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE
PRIMEIRO GRAU (TRIBUNAL DO JÚRI). PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E
EXCEPCIONAL DA PRIMEIRA TURMA DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento assentando no Supremo Tribunal
Federal, e repetido no Superior Tribunal de Justiça, que cessa a
competência por prerrogativa de função quando encerrado o
exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de
magistrado ou membro do Ministério Público.
2. Hipótese em que o Agravante invoca precedente
majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (APn
606 - QO, Rel.
Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/09/2014) que, em
situação peculiar, decidiu que "a renúncia de parlamentar, após o
final da instrução, não acarreta a perda de competência do
Supremo Tribunal Federal." 3. No caso dos autos, ao contrário do
afirmado pelo Agravante, não houve o encerramento da instrução
criminal, na medida em que ainda falta justamente o interrogatório
do Réu, relocado para o final da instrução processual, em
consonância o art. 400 do Código de Processo Penal, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, e as alegações
finais.
4. Não se aplica, portanto, o entendimento majoritário da
Primeira Turma que, ressalte-se, excepcionou a jurisprudência
consolidada no Supremo Tribunal Federal em situação bastante
peculiar, em que o processo em questão já havia baixado e subido
novamente em razão da assunção e saída do réu de cargo público
eletivo, tumultuando o encerramento da prestação jurisdicional,
com superveniente renúncia, quando o processo estava pronto para
ser julgado, para retardar ainda mais o seu término. É importante
observar que nesse mesmo precedente citado, consignou a
Primeira Turma que, "havendo a renúncia ocorrida anteriormente
ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de
primeiro grau", reafirmando, pois, a regra.
5. A excepcionalidade, como se vê, não se aplica ao caso
destes autos, em que o Desembargador Réu da ação penal ainda
não foi interrogado e nem houve a entrega das alegações finais,

inexistindo nenhum antecedente conturbado no processamento dos
autos.
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg na APn 517/CE,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
2/3/2016, DJe 9/3/2016.).
Nesse contexto, cessada a competência do STJ, há que ser
determinada a remessa e redistribuição destes autos ao juízo criminal estadual da
Comarca de Goiânia – GO, à qual recaiu a competência para dar continuidade na
apuração dos fatos objeto do presente feito.
Ante o exposto, determino baixa dos autos e seu encaminhamento
para redistribuição dos autos com relação a MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR a uma das varas criminais da Justiça estadual de Goiânia/GO.
Anotação de baixa.
Cumpra-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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