Gerente transferido a pedido não poderá incorporar gratificação recebida por quase dez anos

Gerente transferido a pedido não poderá incorporar gratificação recebida por quase dez anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-gerente de equipe da Cobra Tecnologia S. A. de pagamento de diferenças relativas à supressão da gratificação de função recebida por quase dez anos ao ser transferido do Rio de Janeiro (RJ) para Salvador (BA). A Turma entendeu que o fato de a transferência ter ocorrido a pedido do empregado afasta o direito à incorporação prevista na Súmula 372 do TST.

Na reclamação trabalhista, o empregado narrou que foi contratado em Maceió (AL) como técnico de manutenção e, cinco anos depois, em 2003, foi para o Rio de Janeiro, onde passou a exercer o cargo gerencial. Em 2014, a fim de ficar mais próximo dos familiares, foi transferido inicialmente para Salvador (BA) e depois para Maceió. Ainda conforme seu relato, três meses depois da transferência, a empresa retirou a gratificação da função, o que implicou redução de mais de 40% em sua remuneração. A supressão da gratificação, a seu ver, contrariou a Súmula 372 do TST.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região deferiram o pagamento das diferenças relativas à gratificação por entender que a supressão violou o princípio da estabilidade financeira. Entre outros fundamentos, o TRT observou que a Constituição da República, no inciso VI do artigo 7º, prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário, e a CLT, no artigo 468, proíbe a alteração unilateral dos contratos individuais de trabalho.

No recurso de revista ao TST, a Cobra sustentou ser inaplicável a Súmula 372 do TST porque o gerente não chegou a completar dez anos na função e porque houve justo motivo para que a gratificação fosse retirada, uma vez que a alteração ocorreu somente em razão de seu requerimento. Segundo a empresa, o empregado, ao requerer a transferência sabendo da ausência de cargo idêntico para que fosse mantida a função, teria concordado com a alteração.

Ao apreciar o recurso, a Sexta Turma entendeu que a incorporação da gratificação pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos: a percepção por dez ou mais anos e a supressão do seu pagamento pelo empregador sem justo motivo. Porém, sendo do empregado a iniciativa de deixar de exercer o cargo que lhe assegurava o recebimento da parcela, não cabe falar no direito à incorporação, uma vez que, nessa hipótese, não se caracteriza a ausência de justo motivo para a supressão. “Para que houvesse o direito à incorporação, a dispensa do exercício do cargo de confiança deveria ter partido da empresa sem justo motivo, hipótese não configurada nos autos”, explicou a relatora, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos.

Por maioria, vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Turma deu provimento ao recurso da Cobra Tecnologia e julgou improcedente o pedido de diferenças.

Processo: ARR-166-39.2015.5.19.0006

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONSIDERADOS
PROCRASTINATÓRIOS. Não atendido o
disposto no art. 896, § 1º-A, I e III,
da CLT, não há como reformar o r.
despacho agravado. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS –
TRANSFERÊNCIA A PEDIDO. POSSIBILIDADE
DE SUPRESSÃO. A decisão regional parece
contrariar a Súmula 372, I, do TST, de
modo que deve ser provido o agravo de
instrumento. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se dá provimento,
para determinar o processamento do
recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS –
TRANSFERÊNCIA A PEDIDO - POSSIBILIDADE
DE SUPRESSÃO. Nos termos da Súmula 372
desta Corte, a incorporação da
gratificação de função pressupõe o
preenchimento concomitante de dois
requisitos, quais sejam, a percepção da
gratificação de função por dez ou mais
anos e a supressão do seu pagamento pelo
empregador, sem justo motivo. Quando o
próprio empregado pede para ser
transferido para a sua cidade de origem,
fica descaracterizada a alteração
contratual ilícita praticada pelo
empregador, de forma que o pedido de
incorporação não mais encontra
fundamento no princípio da estabilidade
financeira e da irredutibilidade
salarial. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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