Possibilidade de a Vara do Trabalho corrigir CTPS não afasta multa contra empregador

Possibilidade de a Vara do Trabalho corrigir CTPS não afasta multa contra empregador

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho retificar a carteira de trabalho (CTPS) de empregado não exclui a aplicação de multa ao empregador que descumprir ordem judicial para corrigir informação no documento. Com esse fundamento, a Turma fixou a incidência de multa diária de R$ 500 à União Brasileira de Educação e Assistência (PUCRS) caso descumpra prazo para registrar na carteira de trabalho de um auxiliar de serviços gerais a verdadeira data de sua dispensa, considerando a projeção do aviso-prévio.

Após o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) determinar que a instituição de ensino registrasse a data correta da dispensa, o auxiliar de serviços gerais recorreu à segunda instância para que fosse aplicada multa em caso de desobediência à determinação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apesar de considerar legítima a multa em caso de descumprimento de obrigação, decidiu não fixá-la. Como há previsão na CLT para que a Secretaria da Vara faça anotações na CTPS do empregado (artigo 39, parágrafo 1º), o TRT entendeu ser dispensável a imposição da multa, uma vez que a correção na carteira está garantida.

No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a recusa do empregador de fazer a anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho, mas essa medida não exclui a possibilidade de incidir multa sobre quem se negou a efetuar o registro. O ministro citou precedente no qual a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST entendeu que a posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo “causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial”.

Conforme a decisão unânime da Sétima Turma, serão considerados dias de atraso os que ocorrerem a partir de 24h do recebimento de notificação pela PUCRS da entrega da CTPS pelo auxiliar de serviços gerais à Secretaria da Vara.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, que a Turma ainda não julgou.

Processo: RR-130100-11.2009.5.04.0028

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE
DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE
LIXO DE TODO O CAMPUS DE INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. O quadro fático delineado pelo
Tribunal Regional revela que o
reclamante laborava na coleta de lixo de
todo o campus da instituição de ensino.
Diante de tal premissa, insuscetível de
reexame nesta seara recursal, nos
termos da Súmula nº 126 do TST, correto
o enquadramento de sua atividade em grau
máximo, nos termos do Anexo 14 da NR nº
15 do Ministério do Trabalho. Frise-se
que o fato de o reclamante não laborar
na coleta pública de lixo não
descaracteriza tal enquadramento,
porque o lixo produzido por todo o
campus de uma universidade está
enquadrado no conceito lixo urbano a que
alude a referida Norma Técnica para fins
de constatação de insalubridade.
Ademais a jurisprudência desta Corte
admite tal enquadramento em situação de
bem menor repercussão, no caso de
limpeza e recolhimento de lixo de
banheiros de grande circulação,
conforme o disposto na Súmula nº 448,
II, do TST. Recurso de revista de que não
se conhece.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. Para a
validade do sistema de compensação
semanal não basta a formalização do
ajuste, de forma que deverão ser
observados os requisitos previstos no
próprio instrumento normativo ou
individual e aqueles contidos em
preceito legal, entre os quais a efetiva
compensação, o que não foi observada no
presente caso. Isso porque o Tribunal
Regional consignou a concomitância de

regime de compensação e de labor
habitual aos sábados, dia destinado à
compensação. De modo semelhante, a
limitação prevista na parte final dos
itens III e IV da Súmula nº 85 do TST,
quanto ao pagamento apenas do
adicional, no caso de labor
extraordinário, depende da efetiva
concessão de folga compensatória ao
empregado, dentro dos parâmetros
fixados no ordenamento jurídico e na
norma coletiva. É necessário, ainda,
que o procedimento seja implementado de
modo a possibilitar que o trabalhador
tenha prévia ciência da jornada a ser
cumprida e das folgas compensatórias,
para que tenha controle dos seus
horários, créditos e débitos. Nesse
contexto, não se há falar em aplicação
do entendimento consagrado na parte
final do item IV da Súmula nº 85 do TST,
uma vez que a prestação habitual de
labor aos sábados, dia destinado à folga
compensatória, evidencia o completo
descumprimento do ajuste, já que
inexistente a efetiva compensação.
Recurso de revista de que não se
conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado
meu posicionamento pessoal, a
condenação ao pagamento de honorários
de advogado, apesar de a parte não estar
assistida pelo respectivo sindicato,
contraria o teor da Súmula nº 219 desta
Corte. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE
DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional,
soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu, com base
no laudo pericial, que o autor não
estava submetido a condições de risco
capazes de ensejar o pagamento de
adicional de periculosidade. O exame da

tese recursal, em sentido
diametralmente oposto a tal premissa,
esbarra no teor da Súmula nº 126 desta
Corte, por demandar o revolvimento dos
fatos e das provas. Recurso de revista
de que não se conhece.
ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. É
entendimento deste Colegiado que a
recusa do empregador em proceder à
anotação na CTPS do empregado pode ser
sanada pela Secretaria da Vara do
Trabalho. Contudo, tal medida não
exclui a possibilidade de condenação
daquele obrigado a procedê-las, sob
pena de pagamento de multa. Precedentes
da SBDI-1 desta Corte. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque
criar parâmetros norteadores para a
conduta do julgador, certo é que não se
pode elaborar uma tabela de referência
para a reparação do dano moral. A lesão
e a reparação precisam ser avaliadas
caso a caso, a partir de suas
peculiaridades. Isso porque, na forma
prevista no caput do artigo 944 do
Código Civil, “A indenização mede-se pela
extensão do dano”. O que se há de reparar é
o próprio dano em si e as repercussões
dele decorrentes na esfera jurídica do
ofendido. Na hipótese, o Tribunal
Regional fixou a indenização em R$
5.000,00, com base nos seguintes
aspectos: a extensão e gravidade do
dano, o período do contrato, o salário
do autor, a dimensão econômica da
empregadora, a finalidade de
compensação pela ofensa e diminuição do
sofrimento e a finalidade pedagógica,
punitiva e de repressão ao ato ilícito.
Verifica-se que o valor arbitrado pela
Corte de origem mostra-se proporcional

à própria extensão do dano, consistente
em injúrias praticadas pelo prefeito do
campus, em reunião realizada com os
trabalhadores dos serviços gerais, área
em que se ativava o reclamante, na qual
“chamou a todos de „vagabundos‟, dizendo que eram
„pessoas sem instrução‟ que „ganhavam muito pelo que
faziam‟, sem realizar os serviços corretamente.”
Recurso de revista de que não se
conhece.
RECURSO DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE
CONJUNTA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4
DO STF. Conquanto o Supremo Tribunal
Federal, por intermédio da Súmula
Vinculante nº 4, tenha vedado a
utilização do salário mínimo como
parâmetro para cálculo do adicional de
insalubridade e a sua substituição por
decisão judicial, também concedeu
medida liminar para suspender a
aplicação da Súmula nº 228 desta Corte
na parte em que permite a utilização do
salário básico para o mesmo fim. Assim
sendo, enquanto não editada lei ou norma
coletiva que defina base de cálculo
diversa, permanece a utilização do
salário mínimo. Precedentes. Recurso de
revista do autor de que não se conhece.
Recurso de revista da reclamada de que
se conhece e a que se dá provimento.
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. RESCISÃO
CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 12.506/11.
O Tribunal Regional indeferiu o pleito,
sob o argumento de que o liame
contratual perdurou até 20/08/2009 e a
Lei nº 12.506/11, que instituiu o
aviso-prévio proporcional, foi editada
apenas em 13/10/2011 e não se aplica
retroativamente. Diante disso, não
possui interesse recursal a reclamada,
uma vez que não foi sucumbente na
matéria. Por outro lado, a tese de

mérito do reclamante não procede. Isso
porque esta Corte Superior pacificou
jurisprudência, consubstanciada
na Súmula nº 441, no sentido de que "o
direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
somente é assegurado nas rescisões de contrato de
trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº
12.506, em 13 de outubro de 2011". A decisão
regional encontra-se, assim, em
consonância com a jurisprudência
sumulada deste Tribunal. Incidência do
óbice do artigo 896, § 5º, da CLT.
Recursos de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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