Instituto previdenciário terá de dividir pensão por morte entre nora e sogra

Instituto previdenciário terá de dividir pensão por morte entre nora e sogra

Em julgamento de recurso em mandado de segurança interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (Ipasg/RJ), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de o ente previdenciário executar decisão judicial na qual foi acordada a divisão de pensão por morte entre uma mulher e sua sogra.

O caso envolveu ação declaratória de união estável entre uma mulher e um homem já falecido. A decisão, além de reconhecer à mulher a condição de companheira, homologou acordo feito entre ela e sua sogra para que ambas dividissem em partes iguais a pensão deixada pelo falecido.

Para o Ipasg, entretanto, o cumprimento da decisão judicial violaria dispositivo de lei municipal que exclui do direito à pensão os dependentes de segunda classe (mãe) quando comprovada a existência de dependente de primeira classe (companheira).

Voto vencido

O relator, ministro Humberto Martins, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pela ausência de interesse jurídico por parte da autarquia previdenciária do município.

Segundo ele, “a renúncia de metade do pensionamento por parte da companheira em favor da mãe do falecido em nenhum aspecto provoca prejuízo à autarquia, obrigada ao pagamento não em face do acordo judicial firmado, mas da previsão legal decorrente do falecimento do instituidor, mantendo-se inalterável, ao final, o valor devido a título de pensão-tronco”.

Primeira divergência

Entendimento divergente foi apresentado pelo ministro Mauro Campbell Marques. Segundo ele, apesar de ter havido acordo de vontades particulares, ele não se limitou à esfera privada. A criação do vínculo previdenciário, além de justificar o interesse processual do Ipasg, seria ilegal, em razão de conceder pensão por morte à mãe, que não detém qualidade de beneficiária.

“Mantida tal situação, chegar-se-ia ao absurdo de se admitir que eventual falecimento da dependente de primeira classe – a companheira – ensejaria a manutenção de pagamento de quota de pensão beneficiária, única e exclusivamente, a dependente de classe posterior – a mãe”, entendeu o ministro Campbell.

Divisão possível

O colegiado, entretanto, acolheu a solução encontrada pelo ministro Og Fernandes. Para ele, o desconto que foi autorizado, por ajuste entre as partes, é perfeitamente possível, mas sem a natureza de pensionamento.

“O desconto a ser operado mensalmente será feito, assim como ocorre com qualquer direito obrigacional, seja relativo às consignações legais, convencionais, inclusive, quando por força de pagamento de alimentos em geral, gerados em acordo ou por determinação expressa do Poder Judiciário”, explicou o ministro.

De acordo com a decisão, a metade do valor da pensão deverá ser depositada pelo Ipasg na conta indicada, em favor da mãe do falecido. Esse montante, entretanto, não gera qualquer direito em favor de terceiros dependentes e, no caso de falecimento da sogra, a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.817 - RJ (2014/0143794-5)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO - IPASG
PROCURADOR : VALFRAN DE AGUIAR MOREIRA E OUTRO(S) - RJ173848
RECORRIDO : KELLY FONTELA FRANCISCO
RECORRIDO : VANDA ZILAH FERREIRA LACERDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EFETIVADO EM JUÍZO
ENTRE A COMPANHEIRA DO DE CUJUS E A GENITORA DESTE,
NO SENTIDO DE DIVIDIR, EM PARTES IGUAIS, O VALOR DA
PENSÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NA
DEFESA DOS LIMITES LEGAIS DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
E PARA CUMPRIMENTO DO ACORDADO. AJUSTE FORMULADO
INTER PARTES . CARÁTER NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM
FAVOR DA GENITORA DO DE CUJUS. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO.
1. Tratando-se de interpretação, mesmo que momentânea, do ajuste
formulado entre as partes e diante de ofício judicial recebido, de cujo
teor decorre a possibilidade de o impetrante, ora recorrente, manter
um desconto, a título de pensão, em favor de pessoa fora da ordem
legal, claro resta que este detém interesse jurídico para pleitear em
juízo a resolução da questão. Nesse particular, avulta de importância
citar excerto do voto-vista do em. Ministro Mauro Campbell Marques,
no sentido de que, "mantida tal situação, chegar-se-ia ao absurdo de
se admitir que eventual falecimento da dependente de primeira classe – 

a companheira – ensejaria a manutenção de pagamento de quota de
pensão beneficiária, única e exclusivamente, a dependente de classe
posterior – a mãe [...]".
2. Assim, não admitir haja interesse jurídico do Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ – IPASG
corresponderia a impor uma obrigação que terá o condão de lhe gerar
efeitos jurídicos futuros, mesmo ao arrepio da lei de regência, a qual
determina a ordem dos beneficiários da pensão por morte.
3. No caso, houve concordância no reconhecimento da união estável
da recorrida, decorrente da relação que mantivera com o falecido,
sendo a partilha da pensão convencionada entre ela e a genitora do de
cujus. Trata-se de ajuste formulado inter partes , o qual produz efeitos,
desde que a sua efetivação não acarrete ônus ao impetrante, além

daquele estritamente relativo à efetivação dos registros nos
assentamentos e eventuais transferências de valores. Ou seja, desde
que se restrinja à mera esfera de interesses particulares dos
acordantes.
4. A única conclusão que se pode extrair é que a homologação feita
pela autoridade judicial do ajuste formulado entre as partes "partilhou"
o objeto da pensão, mas não pretendeu impor ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São
Gonçalo/RJ – IPASG determinação no sentido de implantar a pensão
por morte para a genitora do segurado, como se colhe das próprias
informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
5. A manutenção do desconto objeto do ajuste – a cargo do impetrante – deve ocorrer enquanto não revisado o acordo em juízo, mediante
ação própria, e desde que o pensionamento da companheira não
tenha sido extinto, por qualquer razão.
6. Assim, o desconto em favor da genitora do de cujus não tem
natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para
tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito aos terceiros
dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e
quando persistir a pensão por morte de que é titular a companheira.
Em consequência, caso dito desconto seja suspenso, excluído ou
diminuído, por qualquer motivo – morte superveniente da genitora ou
revisão total ou parcial do ajuste em juízo –, a parcela respectiva
retorna para a beneficiária titular.
7. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og
Fernandes, dando parcial provimento ao recurso ordinário, e a reconsideração de
voto dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman
Benjamin, no mesmo sentido, por maioria, dar parcial provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acordão.
Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Og
Fernandes os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães (Presidente).
Brasília, 26 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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