Banda Calcinha Preta terá de indenizar autor de música de sucesso por violação de direitos autorais

Banda Calcinha Preta terá de indenizar autor de música de sucesso por violação de direitos autorais

O autor da música “Meu Grande Amor”, Renato Constandt Terra, deverá ser indenizado pela Banda Calcinha Preta, pela Nordeste Digital Line S.A. e pelo empresário musical Gilton Andrade Santos, de forma solidária, por violação de direitos autorais.

O relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manteve em R$ 35 mil o valor estabelecido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) pelos danos morais e entendeu que os danos materiais devem ser calculados com base em seis das dez faixas do CD, consideradas as 300 mil cópias vendidas.

O autor moveu ação de indenização pela produção desautorizada de 300 mil CDs, pela omissão de seu nome nos exemplares, pelo não pagamento dos direitos sobre as vendas e por perdas e danos, em razão do que deixou de ganhar com a música que alavancou a comercialização do álbum.

Tema de novela

A sentença reconheceu que houve a utilização da obra de forma ilegal e condenou solidariamente os réus a pagarem indenização calculada sobre o total de 300 mil CDs vendidos. A reparação por dano moral foi arbitrada em R$ 20 mil.

Conforme os autos, Renato Terra foi remunerado por sua participação em 197.192 cópias do CD, mas 102.808 cópias ficaram sem remuneração.

O TJRJ aumentou os danos morais para R$ 35 mil. Quanto aos danos materiais, entendeu que não poderiam ser calculados sobre o valor integral da venda dos CDs, o qual remunerava também os autores de outras composições.

O TJRJ reconheceu, porém, que o sucesso do disco se deveu especialmente à música “Meu Grande Amor”, que até foi tema de novela. Por isso, reformou a sentença para determinar que os danos materiais tivessem por base o valor de cinco faixas do CD, de autoria ou produção dos réus, além da faixa de autoria de Renato Terra, mas descontando-se das 300 mil cópias as 197.192 que já haviam sido objeto de remuneração.

Novo cálculo

De acordo como o ministro Sanseverino, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a indenização pelos danos materiais experimentados pelo autor que vê seus direitos violados por contrafatores em obra coletiva deve ser proporcional ao trabalho de sua titularidade, sob pena de se promover seu enriquecimento sem causa”.

Para o ministro, o tribunal fluminense acertou ao afastar a indenização sobre o valor integral do CD, já que o autor é titular de direito apenas sobre uma das dez faixas que compõem o disco. Da mesma forma, Sanseverino considerou correta a decisão do TJRJ ao garantir ao autor parte dos lucros obtidos pelos réus com as demais obras (cinco das dez faixas), pois ficou demonstrado no processo que o fenômeno de vendas do CD decorreu em grande parte da obra de Renato Terra.

No entanto, Sanseverino observou que o pagamento anterior das 197.192 cópias havia remunerado apenas os direitos autorais relativos à música “Meu Grande Amor”. Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro determinou que a indenização sobre as cinco faixas de autoria ou produção dos próprios réus incida sobre a totalidade das 300 mil cópias.

Juros

O acórdão do TJRJ também foi reformado em relação aos juros de mora, pois determinou que deveriam incidir a partir da citação. O relator explicou que a utilização de uma obra autoral em público ou para fins comerciais deve “sempre e necessariamente ser antecedida da expressa autorização do autor”, como estabelecem os artigos 29 e 68 da Lei 9.610/98.

No entanto, conforme destacou o relator, foram vendidos milhares de CDs sem a prévia autorização do compositor e, ainda, sem a ele atribuir a autoria.

“Inegável, assim, a ocorrência de ato ilícito, razão pela qual a regra do artigo 398 do Código Civil deve incidir quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo como marco inicial a data da prática de cada ato ilícito”, acrescentou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.646 - RJ (2014/0290472-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : RENATO CONSTANDT TERRA
ADVOGADOS : ROBERTO RAPOPORT E OUTRO(S) - RJ052754
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
MARCO CASANOVA STRAUCH E OUTRO(S) - RJ152191
NILSON VITAL NAVES - DF032979
RECORRIDO : GILTON ANDRADE SANTOS
RECORRIDO : BANDA CALCINHA PRETA PRODUÇÕES E EDIÇÕES
MUSICAIS LTDA
ADVOGADO : JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR E OUTRO(S) - GO015462
RECORRIDO : WARNER CHAPPELL EDIÇÕES MUSICAIS LTDA
ADVOGADO : MARIA ELIANE RISE JUNDI E OUTRO(S) - SP046088
RECORRIDO : NORDESTE DIGITAL LINE S/A
ADVOGADO : LARISSA VALÉRIA NOBRE OTHON SIDOU - CE010912
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. COMPACT DISC
(CD) COMPOSTO DE DEZ FAIXAS. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO EM RELAÇÃO À FAIXA DE AUTORIA DO
DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO.
RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA ALAVANCAGEM DAS
VENDAS DO CD PELA MÚSICA DO DEMANDANTE. DANOS
MATERIAIS A COMPREENDER OS VALORES RELATIVOS À
FAIXA DO AUTOR E, AINDA, PARTE DO LUCRO DOS
CONTRAFATORES. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Controvérsia em torno da extensão da violação dos direitos do
autor de uma música incluída em CD com dez faixas musicais, tendo
em conta que, pela notoriedade por ela conquistada, alavancara as
vendas do produto.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a indenização
pelos danos materiais experimentados pelo autor que vê seus direitos
violados por contrafatores em obra coletiva deve ser proporcional ao
trabalho de sua titularidade, sob pena de se promover seu
enriquecimento sem causa.
3. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu que a faixa
em questão, uma dentre as dez músicas do CD, pela notoriedade por
ela conquistada, alavancara as suas vendas, razão por que faria jus,
o demandante, ainda, a parte do valor do CD auferida pelos réus por
composições/produções destes. Razoabilidade da conclusão. Extensão

da indenização à totalidade de cópias objeto da contrafação.
4. Não pode o contrafator, com base em obra afamada, pretender
diluir os danos materiais a que venha a ser condenado a indenizar
pelo só fato de inclusão de músicas outras que não teriam a mesma
resposta comercial da que tivera os direitos autorais violados.
5. Havendo ato ilícito, a mora ocorre no momento da sua prática,
razão pela qual, a partir daí, começam a incidir os juros moratórios,
nos termos do art. 398 do CC. Atração do enunciado nº 54/STJ: "os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual".
6. Incide o enunciado nº 7/STJ em relação à pretensão de majoração
da indenização pelos danos morais, que, na espécie, não se mostram
irrisórios como sustentado.
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Terceirpor
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 12 de dezembro de 2017. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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