Mantida condenação de município e construtora por trabalho infantil em lixão de Porto Velho (RO)

Mantida condenação de município e construtora por trabalho infantil em lixão de Porto Velho (RO)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Construtora Marquise S/A (Ecoporto) contra a condenação, juntamente com o Município de Porto Velho (RO), ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão em danos morais coletivos por permitir a atuação de crianças e adolescentes como catadores num lixão situado à margem de uma das rodovias de acesso à capital de Rondônia. A Turma rejeitou também recurso do Ministério Público do Trabalho, que pretendia que o valor da condenação fosse de R$ 5 milhões. No julgamento, os ministros destacaram a gravidade do problema.

Lixão

Desde 2006, a questão vinha sendo discutida entre o MPT e a Prefeitura de Porto Velho, a partir de denúncia de que, no lugar conhecido como Lixão da Vila Princesa, haveria crianças e adolescentes fazendo a coleta e a reciclagem do lixo ali despejado. Durante diligência, ficou constatada a presença de vários trabalhadores avulsos (catadores) que, sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), manuseavam diversos resíduos, inclusive hospitalares, situação que colocava em risco sua saúde e integridade física.

Em 2010, a Construtora Marquise venceu licitação promovida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a construção de um aterro sanitário no loca, mas, em nova diligência, o MPT verificou que o acesso ao local continuava livre, sem qualquer fiscalização, com crianças catando lixo a céu aberto. Novas rodadas de negociação e diligências ocorreram ao longo de 2011 e 2012 sem que o quadro fosse alterado, levando então ao ajuizamento de ação civil pública em 2013. Para o Ministério Público do Trabalho, a situação revelava “o descaso da Prefeitura de Porto Velho com o meio ambiente e com as condições em que o trabalho estava sendo exercido, em desrespeito a diversas normas regulamentadoras emitidas pelo MTE”, o que resultava em “grave e séria violação a direitos de seres humanos ainda em desenvolvimento”.

Dano moral coletivo

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou procedente a ação civil e condenou o município e a construtora, de forma solidária, à obrigação de impedir o acesso e o trabalho de crianças e adolescentes na área e de implementar programas destinados à inclusão social dos menores daquela comunidade. A decisão fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 5 milhões e multa de R$ 300 mil por cada vez que fosse constatada a presença de menores e adolescentes no local.

Em julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) reduziu a indenização para R$ 1 milhão – R$ 750 mil para o município e R$ 250 mil para a construtora. Para o Regional, o valor imposto na sentença afetaria a já existente carência de recursos nas áreas de saúde e educação, e faria falta para atividades essenciais do município, penalizando duplamente a sociedade. A decisão leva em conta também o interesse, “ainda que tardio”, da construtora em tentar contornar o problema.

TST

Tanto a construtora quanto o MPT tentaram modificar essa decisão no TST – a primeira pedindo a extinção da condenação imposta, e o MPT visando ao restabelecimento do valor inicial da indenização. A Primeira Turma, no entanto, afastou os fundamentos de ordem processual apresentados pela empresa e rejeitou o exame do mérito do recurso.

Com relação à pretensão do MPT, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TRT, ao fixar o valor da condenação, observou de forma correta os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade e a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir). Ele observou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já consolidou o entendimento de que a revisão dos valores de indenizações por danos morais somente é possível quando as quantias fixadas forem exorbitantes ou insignificantes, o que não se verificou no caso.

Situação subumana

O ministro Lelio Bentes Correa, ao seguir o voto do relator, destacou que a gravíssima relevância social do tema. “É inaceitável que uma municipalidade permaneça inerte diante da situação subumana a que estão sujeitos homens, mulheres e crianças vivendo e trabalhando no lixo”, afirmou. “O que se requer é sensibilidade, compromisso cidadão do administrador público, e espera-se que, se a via judicial não for suficiente para trazer estes atributos, que a sanção final seja imposta no foro competente, que é as urnas, e que a sociedade saiba escolher dirigentes que efetivamente priorizem o que é mais importante para a cidadania”.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann também considerou indignante a situação por se tratar de pessoas, crianças e adolescentes que “trabalham e vivem do lixo”.

Processo: AgR-Ag-AIRR - 99-86.2013.5.14.0005

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA
EMPRESA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
A parte agravante não apresenta
argumentos capazes de desconstituir a
decisão que negou seguimento ao agravo
de instrumento, uma vez que o recurso de
revista não demonstrou pressuposto
intrínseco previsto no art. 896 da CLT.
Nos termos da Súmula nº 184 do TST,
ocorre a preclusão da questão suscitada
na arguição de nulidade do acórdão
regional por negativa de prestação
jurisdicional, quando não forem
interpostos embargos de declaração para
suprir a omissão apontada no recurso de
revista.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO
CATADORES DE LIXO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL COLETIVO. "QUANTUM" ARBITRADO.
A parte agravante não apresenta
argumentos capazes de desconstituir a
decisão que negou seguimento ao agravo
de instrumento, uma vez que o recurso de
revista não demonstrou pressuposto
intrínseco previsto no art. 896 da CLT.
Na hipótese, o Tribunal Regional
reduziu o valor da indenização a título
de dano moral coletivo de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
para R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), em decorrência do desempenho da
atividade de catador de lixo por

crianças e adolescentes. A
jurisprudência desta Corte Superior, no
tocante ao "quantum" indenizatório
fixado pelas instâncias ordinárias,
consolidou a orientação de que a
majoração do valor da indenização
somente é possível quando
insignificante a importância arbitrada
a título de reparação de dano moral, em
flagrante violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o
que não se divisa na espécie,
consideradas as premissas fáticas do
acórdão regional, insuscetíveis de
reexame na via recursal de natureza
extraordinária.
Agravo a que se nega provimento.

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