Validade vencida não é suficiente para configurar crime contra relação de consumo

Validade vencida não é suficiente para configurar crime contra relação de consumo

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra três pessoas denunciadas por crime contra as relações de consumo, por suposta venda de produtos alimentícios com prazo de validade vencido.

De acordo com o processo, os denunciados tinham em depósito para venda aditivos e matérias-primas para fabricação de linguiças com prazo de validade vencido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao negar pedido de trancamento da ação, entendeu que o simples fato de estar o produto com o prazo de validade expirado constitui crime formal, de perigo abstrato ou presumido, o que dispensaria a realização de perícia.

Perícia indispensável

No STJ, entretanto, a conclusão foi outra. O relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que, no caso de delito que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.

No caso apreciado, a impossibilidade de realizar a perícia se deu em razão de a fiscal que fazia a inspeção no estabelecimento comercial ter incinerado o material no mesmo dia de sua apreensão.

Para a Quinta Turma, diante da inexistência da prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, faltou justa causa para a ação penal, não sendo o prazo de validade vencido suficiente para se concluir pela impropriedade do produto.

HABEAS CORPUS Nº 412.180 - SC (2017/0201578-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : RENATO BOABAID
ADVOGADO : RENATO BOABAID - SC026371
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : ADRIANO EDUARDO DA SILVA
PACIENTE : GRAZIELA CRISTINA DA SILVA IAHN
PACIENTE : THIAGO DA SILVA
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE
CONSUMO. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. PRAZO
DE VALIDADE VENCIDO. PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O
ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NECESSIDADE. ART. 158 DO CPP.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O
EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata
de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios
materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua
comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal" (RHC
49.221/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
28/4/2015).
3. "Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos
alimentícios apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo
insuficiente concluir pela impropriedade para o consumo exclusivamente em
virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou
em decorrência do prazo de sua validade estar vencido" (RHC 69.692/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2017).
4. No caso em exame, verifica-se, conforme descrito na denúncia, que os ora
pacientes "tinham em depósito para venda aditivos e matérias-primas para
fabricação de linguiças com prazo de validade vencido".
5. Na hipótese de delito em que deixa vestígios, revela-se indispensável a
realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o
consumo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar
o trancamento da Ação Penal n. 0004177-04.2015.8.24.0045.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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