Atraso de empresa em audiência fez TST desconsiderar defesa apresentada com antecedência

Atraso de empresa em audiência fez TST desconsiderar defesa apresentada com antecedência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia e a confissão da empresa Balbpharm Indústria de Cosméticos Ltda. em processo movido por auxiliar de produção, porque o advogado e o representante legal da empresa chegaram atrasados para a audiência inaugural. A Balbpharm chegou a apresentar defesa, antes da audiência, em meio eletrônico, mas a contestação foi desconsiderada por ordem do TST. Não há previsão legal de tolerância para o atraso das partes nem houve justificativa no caso.

Como o preposto e o advogado só compareceram à audiência 16 minutos após a impugnação oral dos documentos da defesa, a auxiliar pediu a aplicação da revelia e da confissão quanto aos fatos alegados, conforme o artigo 844 da CLT. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que não deferiu a punição, considerando que a empresa, de certa forma, esteve presente na audiência, ante o comparecimento tardio e a apresentação da contestação, em meio eletrônico, em data anterior à da audiência.

Relatora do recurso da auxiliar ao TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos afirmou que, não obstante a contestação antes da audiência (conduta adequada aos normativos do Processo Judicial Eletrônico), o representante legal e o advogado da empresa não compareceram na hora designada para a audiência inicial. Ela destacou o registro do próprio TRT de que a lei não delimita o tempo a partir do qual o não comparecimento da parte deve ser configurado como revelia.  Mas, para a relatora, uma vez constatado o não comparecimento da empresa à audiência no horário marcado, ocorreu a revelia e a confissão quanto à matéria fática.

Cilene Santos concluiu também pela impossibilidade de se considerar a contestação e os documentos apresentados antes da audiência, porque não se trata de prova pré-constitutiva, que pode superar a confissão decorrente da revelia. Destacou ainda o entendimento do TST de que não há previsão legal de tolerância quanto ao atraso no horário de comparecimento das partes na audiência (Orientação Jurisprudencial 245).

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para analisar os pleitos da empregada, considerando a revelia e seus efeitos, bem como a prova pré-constitutiva e a prova técnica.

Processo: ARR-1084-14.2012.5.09.0657

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
REVELIA E CONFISSÃO. ATRASO DO
REPRESENTANTE LEGAL E DO ADVOGADO DA
RECLAMADA NA AUDIÊNCIA UNA. PROTOCOLO
DA CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA.
EFEITOS. Não obstante o protocolo da
contestação antes da audiência, em
obediência aos normativos do Processo
Judicial Eletrônico, na hora designada
para a audiência inicial una o
representante legal e o advogado da
Reclamada não compareceram. A
Reclamante se manifestou sobre a
contestação e documentos, mas postulou
a revelia e confissão diante da ausência
da Reclamada. Iniciado o depoimento da
Reclamante, adentraram a sala de
audiência o procurador da Reclamada e o
seu representante legal, o que levou ao
afastamento da revelia e confissão. A
manifestação da Reclamante sobre a
contestação e documentos e a oitiva do
representante legal não resulta em
preclusão quanto ao pedido de revelia e
confissão. Tanto assim é que houve
manifestação expressa sobre esse pedido
nas decisões de primeira e segunda
instância. Uma vez que não existe
previsão legal de tolerância para o
atraso das partes e que não há na decisão
regional justificativa do atraso pela
Reclamada, houve contrariedade da
Orientação Jurisprudencial nº 245 da c.
SDI-1. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
Prejudicada a análise do agravo de
instrumento interposto pela Reclamante
em face do provimento do seu recurso de
revista, que determinou o retorno dos
autos à Vara de Origem, tendo em vista
que as matérias são conexas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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