Mandado de segurança não pode ser usado para suspender benefício concedido a investigado

Mandado de segurança não pode ser usado para suspender benefício concedido a investigado

“É incabível o uso de mandado de segurança para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu pedido de liberdade provisória.”

Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, restabeleceu a liberdade provisória de um homem preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo.

Após o juiz de primeiro grau conceder o benefício da liberdade provisória, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para conferir efeito suspensivo à insurgência. A liminar foi deferida em segunda instância.

Sem amparo legal

A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, mas a liminar foi negada e o pedido foi renovado perante o STJ.

Apesar de o STJ, como regra geral, não admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida na instância de origem, a ministra Laurita Vaz deferiu a medida liminar postulada pela defesa, sob o entendimento de que a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por intermédio de liminar em mandado de segurança não tem amparo legal.

“Com efeito, o STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que, concedida a liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que não o detém”, explicou a presidente.

Laurita Vaz deferiu o pedido de liminar para determinar, até o julgamento do mérito do habeas corpus, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu a liberdade provisória.

O julgamento final caberá aos ministros da Sexta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.

Esta notícia refere-se ao HC 431155

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos