Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia Ambiental S. A. por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.
O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.
O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.
TST
O motorista conseguiu a reforma da decisão regional em recurso para o TST. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, ele foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de “esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes”. E, no caso, a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista de coleta na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: RR-535-93.2015.5.17.0004
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR
DE DOENÇA GRAVE. TRANSTORNOS
PSICÓTICOS AGUDOS. ESQUIZOFRENIA.
A Corte regional registrou que “o
reclamante, após afastamento para tratamento de sua
enfermidade (08/02/2012 a 09/10/2014) junto à
Autarquia Previdenciária, retornou apto para o
desempenho da função de MECÂNICO DE FREIOS,
SUSPENSÃO E DIREÇÃO DE CARROS LEVES (id
aa375b2), sendo certo a sua incapacidade laborativa
para a função anteriormente desempenhada de
motorista de caminhão coletor” e que sofria
de “esquizofrenia e outros TRANSTORNOS
PSICÓTICOS AGUDOS, ESSENCIALMENTE.
DELIRANTES”, “mas plenamente controlável pelo
uso de medicamentos e acompanhamento psiquiátrico,
podendo desempenhar outras funções como Porteiro,
Gerente, dentre outras”. Nos termos da
Súmula nº 443 do TST, a
jurisprudência prevalecente nesta
Corte superior estabeleceu uma
presunção juris tantum acerca da
discriminação de dispensa do
empregado por ser portador de doença
grave, in verbis: “DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU
PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado
portador do vírus HIV ou de outra doença grave que
suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o
empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Caberia à empregadora provar, de
forma robusta, que dispensou o
reclamante, portador de doença grave,
por algum motivo plausível, razoável
e socialmente justificável, de modo a
afastar o caráter discriminatório da
rescisão contratual, o que não
ocorreu no caso dos autos.
Recurso de revista conhecido e
provido.