TST afasta inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Pelé não submetida ao plenário do TRT

TST afasta inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Pelé não submetida ao plenário do TRT

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Figueirense Futebol Clube e cassou acórdão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 29, paragrafo 4º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que trata sobre o vínculo de atleta não profissional de 14 a 20 anos de idade. No entendimento da Turma, a declaração de inconstitucionalidade violou o artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) e a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), que a condicionam ao voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do seu órgão especial.

O caso teve início em ação civil pública (ACP) ajuizada Ministério Público do Trabalho requerendo, entre outras medidas, que o Figueirense se abstivesse de manter em suas categorias de base crianças e adolescentes menores de 14 anos e celebrasse contrato formal desportivo com os jovens de 14 a 20, observando as regras previstas na CLT para os contratos de aprendizagem, como anotação na CTPS e existência de vínculo empregatício. O clube, no entanto, alegou que, conforme o dispositivo da Lei Pelé, o atleta não profissional em formação pode receber auxílio financeiro sob a forma de bolsa de aprendizagem sem que seja caracterizado vínculo empregatício entre as partes.

O juízo de primeiro grau acolheu integralmente os pedidos formulados na ACP e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Pelé. A 1ª Câmara do TRT-SC manteve a integralmente a decisão. O clube, então, recorreu ao TST, sustentando que a decisão do órgão fracionário violou a cláusula de reserva de plenário.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que, ao invés da arguição de inconstitucionalidade ter sido submetida ao plenário ou órgão especial da corte, a decisão foi tomada pelo próprio órgão fracionário (1ª Câmara). “A corte regional incorreu em erro de procedimento, haja vista não ter sido observado o rito estatuído no artigo 949, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual, se acolhida a arguição de inconstitucionalidade, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver”, disse.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do Figueirense e determinou o retorno dos autos ao TRT-SC para que a matéria possa ser apreciada pelo órgão competente.

Processo: RR-10679-69.2013.5.12.0026

A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLUBE
DE FUTEBOL. CONTRATO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL DE ATLETAS ADOLESCENTES.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
§ 4º DO ART. 29 DA LEI Nº 9.615/1998 (LEI
PELÉ) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO. ERRO DE
PROCEDIMENTO. CLÁUSULA DA RESERVA DE
PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10.
I - Na espécie, a 1ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região
reputou correta a sentença no ponto em
que foi declarada a
inconstitucionalidade incidental do §
4º do art. 29 da Lei nº 9.615/98, por
violar o disposto nos arts. 7º, XXXIII,
e 227, da CRFB/88.
II - Não se trata, portanto, de hipótese
na qual o órgão fracionário do Tribunal
se limita a interpretar e aplicar a
legislação infraconstitucional ao caso
concreto, mas, sim, a confirmação da
sentença que declarou a
inconstitucionalidade do preceito em
tela.
III – No entanto, a jurisprudência do
STF é firme no sentido de que “O
afastamento, pelos órgãos judiciários a
quo, de lei ou ato normativo do Poder
Público sem expressa declaração de
inconstitucionalidade constitui ofensa
à cláusula de reserva de plenário,
consistindo em “error in procedendo” no
âmbito do acórdão recorrido, tal como
previsto no art. 97 da Constituição
Federal e na Súmula Vinculante 10 desta
Suprema Corte. Precedente: RE-QO-RG
580.108, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, DJe 19.12.2008” (ARE 907065
AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, DJe-25-11-2015).

IV – Violação, que se reconhece, do
disposto no art. 97 da Constituição da
República e da Súmula Vinculante 10,
cassando o acórdão do órgão fracionário
e determinando que a questão seja
submetida ao plenário do TRT da 12ª
Região.
Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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