Bancária com deficiência auditiva será indenizada por ausência de intérprete de Libras em reuniões

Bancária com deficiência auditiva será indenizada por ausência de intérprete de Libras em reuniões

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a indenizar uma bancária com deficiência auditiva que, em reuniões, não contava com intérprete na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). A Turma também rejeitou recurso da trabalhadora, que pretendia aumentar o valor da indenização, fixada em R$ 5 mil.

Na reclamação trabalhista, a bancária, que se comunicava apenas por Libras, disse que foi difícil se adaptar ao ambiente de trabalho e que em raras oportunidades havia intérprete para ajudá-la. Segundo ela, a dificuldade era tanta que tentava fazer leitura labial e tinha de contar com a ajuda de colegas para traduzir e entender o trabalho e ler documentos como o Manual de Procedimentos. Alegando ausência de acesso à comunicação ideal para deficiente físico e violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pediu indenização por dano moral. 

Na contestação, o Santander sustentou que os empregados com necessidades especiais não tinham metas, e podiam realizar suas atividades dentro dos seus limites. Também alegou que não houve qualquer dano extrapatrimonial à bancária para justificar eventual indenização.  

O juízo de primeiro grau arbitrou o valor da indenização em R$ 50 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu-o para R$ 5 mil. A decisão levou em conta que, de acordo com a única testemunha apresentada pela bancária, somente em algumas reuniões mensais não havia intérprete. Embora considerando que o banco descumpriu, por vezes, a promoção de acessibilidade da bancária, em afronta à Lei 10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, o Regional entendeu que não havia provas robustas de outras práticas nesse sentido.

O artigo 2º, inciso II, da lei define como “barreira” qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. A alínea “d”, que serviu de fundamento para a condenação, trata das barreiras na comunicação e na informação, classificando-as como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.    

Tanto a bancária quanto o banco tentaram reformar a decisão no TST – ela, visando aumentar o valor da indenização, e o Santander alegando ausência de prova do dano moral. Em relação ao agravo de trabalhadora, a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST só admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que não ocorreu no caso, de acordo com os fatos descritos pelo TRT.

Em relação à pretensão do banco, Kátia Arruda destacou que, de acordo com o registro do Regional, verifica-se o descumprimento, por vezes, da acessibilidade, como exige a lei. A adoção de entendimento contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

PROCESSO Nº TST-AIRR-2463-55.2014.5.02.0029

A C Ó R D Ã O 6ª Turma

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
1 - Foram preenchidas as exigências do
art. 896, § 1°-A, da CLT.
2 – Não está demonstrada a falta de
proporcionalidade entre o montante da
indenização fixado pelo TRT (R$
5.000,00) e os fatos discutidos: a única
testemunha disse que “em algumas reuniões”
não havia intérprete para auxiliar o
reclamante com deficiência auditiva e a
Corte regional disse que, assim, “por
vezes”, foi descumprida a promoção de
acessibilidade (barreira à comunicação
e à informação). Não há outros elementos
circunstanciais, no trecho do acórdão
recorrido, transcrito no recurso de
revista, que autorizem a majoração do
montante no caso concreto.
3 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Foram preenchidas as exigências do
art. 896, § 1°-A, da CLT.
2 - A decisão está em harmonia com a
Súmula n° 219 do TST, por ausente os
requisitos exigidos pela súmula
(assistência sindical e
hipossuficiência econômica) de forma
concomitante, nos moldes da Lei n°
5.584/70.
3 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.
REINTEGRAÇÃO.

1 – Não foram preenchidas as exigências
do art. 896, § 1°-A, da CLT.
2 - A parte não demonstrou que os trechos
da decisão recorrida indicados por ela
adotaram tese em relação ao artigo 114
do CCB, devendo ser observado, no
particular, o art. 896, § 1°-A, I e III,
da CLT.
3 - Em relação aos arestos transcritos
em razões de recurso de revista,
verifica-se que eles não cumprem os
requisitos do artigo 896, § 8°, da CLT
e da Súmula nº 337, I, a, do TST, tendo
em vista que não há indicação de fonte
oficial de publicação.
4 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A PROVA DOS FATOS.
1 - Dos trechos da decisão recorrida,
indicados pela parte, verifica-se que a
reclamada descumpriu, por vezes, a
promoção da acessibilidade da
reclamante - pessoa com deficiência
auditiva. O TRT consignou que em
algumas reuniões não havia a presença de
interprete a que teria direito a
reclamante, conduta danosa que lhe
causou abalo moral. Conclusão em
sentido contrário encontra óbice na
Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação
afasta a viabilidade do recurso de
revista pela fundamentação jurídica
apresentada pelo agravante.
2 - A parte não demonstrou que os trechos
da decisão recorrida indicados por ela
adotaram tese em relação aos artigos
373, I, do CPC, 483 e 818 da CLT, devendo
ser observado, no particular, o art.
896, § 1°-A, I e III, da CLT.
3 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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