TST condena ECT a indenizar carteiro assaltado 13 vezes em serviço

TST condena ECT a indenizar carteiro assaltado 13 vezes em serviço

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios - ECT no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a um ex-carteiro de São Bernardo do Campo (SP) pelo fato de ter sofrido 13 assaltos em serviço. Por unanimidade, os julgadores entenderam que, diante da circunstância, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é dispensável, bastando o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano causado à vítima.

O trabalhador disse que desencadeou transtornos psicológicos que o incapacitaram para o trabalho em função dos assaltos, praticados com violência, no desempenho da função de carteiro motorizado. Afirmou, ainda, que a empresa foi negligente na implementação de condições de trabalho seguras.

Ele recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou sentença que condenara a ECT. Segundo o TRT, que desconsiderou a relação de causa e efeito entre o tipo de serviço e a lesão sofrida, a falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, “que também é vítima da violência”. Quanto à negligência alegada pelo empregado, o Regional entendeu que “o fato de não haver escolta para área de atuação do carteiro não é suficiente para caracterizar omissão do empregador”.

Mas para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, os assaltos de que foi vítima o empregado atingiram a sua vida privada, “causando-lhe, sem dúvida, muita dor, angústia e sofrimento”. Segundo o ministro, em algumas situações é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, sobretudo quando a atividade desenvolvida pelo empregado causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. “É o que diz o artigo 927 do Código Civil Brasileiro”, acrescentou Brandão.

O relator destacou também que a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio em razão do transporte de encomendas e objetos de valores. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não nos assaltos, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerando que os infortúnios ocorreram quando ele prestava serviços para a ECT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos