Mantida execução provisória da pena de condenado por roubo a banco que resultou em mortes

Mantida execução provisória da pena de condenado por roubo a banco que resultou em mortes

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 135926, impetrado em favor de Cláudio Roberto Ferreira, condenado a mais de 65 anos de prisão pela prática do crime de roubo com morte, violência contra pessoa e lesão corporal grave, ocorrido em um assalto a banco em Guarulhos (SP), em 2008. A defesa questionava a execução provisória de sua pena imposta após o julgamento da apelação.

O HC chegou ao Supremo após decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em habeas corpus lá impetrado. A alegação era a de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), antes do trânsito em julgado, determinou a execução provisória da pena, o que configuraria situação de constrangimento ilegal por violação ao princípio da presunção de inocência. A defesa alegou ainda nulidades no processo que levou à condenação.

Em julho de 2016, durante o recesso judiciário, o então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a execução provisória da pena, ao entender, numa primeira análise, que o sentenciado estaria sendo submetido a constrangimento ilegal.

Decisão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o STJ não examinou, definitivamente, as questões suscitadas no HC, razão por que a sua apreciação pelo STF configuraria supressão de instância. “Não pode esta Suprema Corte, em exameper saltum, apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça”, disse. O relator afirmou que, no caso, deve ser aplicada a Súmula 691 do STF, segundo a qual não compete ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

O ministro Dias Toffoli lembrou ainda a jurisprudência do Supremo no sentido de que a execução provisória da sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126292. Esse posicionamento foi mantido pelo STF ao indeferir medidas cautelares na Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44, e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, pelo Plenário Virtual.

Ao negar seguimento ao HC, o relator cassou a liminar anteriormente deferida.

Caso

Segundo os autos, Cláudio Roberto Ferreira e outras seis pessoas roubaram quatro revólveres de uma empresa de segurança e assaltaram um banco em Guarulhos, em 2008, levando R$ 102 mil. Na fuga, roubaram seis carros, sequestraram três pessoas e houve tiroteio com a polícia, situação que deixou três mortos e onze feridos.

O juízo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos o condenou a 65 anos e 6 meses em regime inicial fechado. Ao analisar apelação da defesa, o TJ-SP reduziu a pena para 65 anos e 1 mês e negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, ao STJ e ao Supremo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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