Auditores fiscais do Paraná têm prisão substituída por medidas alternativas

Auditores fiscais do Paraná têm prisão substituída por medidas alternativas

Após a publicação da Lei 12.403/11, que criou medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva passou a ser excepcional, cabível apenas em caso de comprovada necessidade. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu liminar para pôr em liberdade oito auditores fiscais que haviam sido presos preventivamente no início do mês devido à suposta participação em esquema de corrupção na Receita Estadual em Londrina (PR).

Com a decisão – que levou em conta o fato de não se tratar de crimes violentos –, as prisões preventivas devem ser substituídas por medidas cautelares alternativas, entre elas, a suspensão do exercício da função pública.

A Operação Publicano, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), investiga a atuação de uma organização criminosa com ramificação em diversos municípios do Paraná, articulada para a prática dos crimes de sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, prevaricação e lavagem de dinheiro, em prejuízo dos cofres públicos. Além de servidores da Receita Estadual, estariam envolvidos no esquema empresários, advogados e contadores.

Argumentos insuficientes

O Ministério Público daquele estado representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados perante o juízo da comarca de Londrina, que acolheu o pedido. A decisão foi mantida em segunda instância. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as condutas dos pacientes não foram individualizadas e que não haveria provas para justificar a prisão cautelar.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, embora o magistrado de primeiro grau tenha se esforçado para bem fundamentar a decisão, seus argumentos “não são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva”.

Segundo ele, a jurisprudência do STJ considera que o decreto de prisão provisória deve estar baseado em elementos concretos e de convicção que justifiquem a necessidade da medida excepcional.

Medidas alternativas

De acordo com o ministro, a aplicação das medidas alternativas é suficiente “para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, até porque os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa”.

Já que os crimes teriam sido cometidos em razão do exercício da função, afirmou o ministro, o afastamento dos auditores do exercício de suas atividades se mostra suficiente para evitar a reiteração criminosa.

“Com o advento da Lei 12.403, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada sua inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto”, concluiu Sebastião Reis Júnior.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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