Relação entre Ecad e executores musicais desautorizados tem natureza extracontratual

Relação entre Ecad e executores musicais desautorizados tem natureza extracontratual

Na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra (representado pelo Ecad) e o executor é extracontratual, e eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito.

Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra uma rádio de Goiás, que executava obras musicais sem prévia autorização. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi (foto).

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu parcial provimento ao pedido. A rádio foi proibida de veicular obras musicais ou fonogramas sem a autorização dos titulares e também a indenizar o Ecad pelos direitos autorais que deixaram de ser recolhidos.

Em relação aos juros de mora, o TJGO considerou que, por se tratar de responsabilidade contratual, deveriam ser contados desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (CC).

Sem vínculo

No recurso ao STJ, o Ecad alegou violação do artigo 398 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou que deveria ser reconhecida como extracontratual a relação jurídica entre a instituição e os executores musicais.

A ministra Nancy Andrighi acolheu o argumento. “Considero necessário distinguir a relação decorrente da execução desautorizada de composição musical, daquela derivada da execução realizada mediante prévia autorização do titular”, disse.

Para a ministra, como não existe vínculo entre as partes, quando a execução é realizada sem autorização, não haveria como aplicar ao caso as disposições previstas para relações contratuais no CC.

“Na execução comercial desautorizada de obras musicais, a relação entre executor e Ecad (mandatário dos titulares das obras) é extracontratual, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC de 2002 e do enunciado 54 da Súmula do STJ”, concluiu a relatora.

Na execução comercial autorizada, entretanto, “a relação entre executor e Ecad é contratual, de maneira que, sobre eventual condenação judicial, incidem juros de mora contados desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC/02”.

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1424004

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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