Saldo de arrematação de imóvel hipotecado deve ser destinado a credor com penhora sobre o bem
O juízo da execução não pode desconsiderar penhora
existente sobre bem hipotecado e entregar ao devedor o saldo da arrematação
extrajudicial de imóvel. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o valor deve ser destinado ao credor quirografário.
O autor executou o devedor por conta de inadimplemento de cinco notas
promissórias. Nesse processo, obteve penhora sobre imóvel financiado, que
estava hipotecado em garantia ao banco pelo empréstimo. A instituição
financeira arrematou o bem em execução extrajudicial.
O imóvel foi arrematado por R$ 89 mil e o débito com o banco somava R$ 60 mil.
O autor pediu então o depósito da diferença em seu favor. A Justiça do Paraná
rejeitou a pretensão, afirmando que o saldo deveria ficar com o mutuário, por
força do texto legal.
Perfeita
harmonia
Para o ministro Raul Araújo, a pretensão do autor é perfeitamente harmonizável
com o interesse dos outros credores. E a decisão da Justiça paranaense foi
equivocada. “A entrega da quantia remanescente da arrematação ao devedor
mutuário, prevista na regra legal, tem lugar normalmente, ou seja, quando
inexistente também penhora sobre o bem hipotecado”, explicou.
“Naturalmente, uma vez realizada a penhora de bem anteriormente hipotecado o
produto da arrecadação decorrente da venda estará também comprometido com a
satisfação do credor quirografário, após quitada a hipoteca”, completou.
O relator apontou que o crédito do saldo ainda pertence ao devedor, e por esse
motivo é destinado à quitação de outros débitos seus, perante outros credores.
Ele também indicou que o devedor pode defender seus interesses por meio de
embargos à execução e outros meios judiciais cabíveis, matérias que serão
eventualmente analisadas pelo juízo de execução.