Procuração sem identificação de quem a assina é considerada inválida
Não cabe ao magistrado
examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a
assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta
foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva na Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar
Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros Ltda., que juntou procuração
em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu
representante legal. O documento foi considerado inválido pela Quinta
Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela
SDI-1.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a
empresa na Justiça do Trabalho. A Quinta Turma frisou, em sua
fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de
mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo
654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a
validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo
da empresa.
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao
expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do
representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código
Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a
decisão da Quinta Turma estava de acordo com a Orientação
Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não
poderia ser conhecido. O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja
redação mais recente foi definida em 16/11/2010, é inválido o
instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha “o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes
dados constituem elementos que os individualizam”.
Assinatura
A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio
proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos
contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está
regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do
representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de
audiência.
Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato
social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ
373 e afirmar que o TST “já decidiu que não cabe ao magistrado examinar
outros elementos dos autos”. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos
embargos.