CEF é isenta de responsabilidade com empregados de casas lotéricas
A existência de convênio com
as casas lotéricas para a prestação de alguns serviços bancários não
implica que a Caixa Econômica Federal (CEF) deva ser responsabilizada
pela implantação das mesmas condições de trabalho dos bancários aos
empregados das lotéricas. Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho de
Sergipe que condenou a CEF a garantir a segurança dos funcionários das
lotéricas, promover sua equiparação aos bancários e pagar indenização
por dano moral coletivo de R$ 500 mil, além de multa diária em caso de
descumprimento.
Além de comercializar loterias, as casas lotéricas que funcionam
como “correspondente bancário” recebem pagamentos de água, luz e
telefone, prestação habitacional, boletos de outros bancos, executam
serviços financeiros como correspondentes da CEF autorizados pelo Banco
Central e pagam os benefícios sociais – entre eles, bolsa-família, INSS,
FGTS, PIS e seguro-desemprego. Devido a essas atividades, que considera
serem prestação de serviço idêntico ao dos bancários, o Ministério
Público do Trabalho da 20ª Região (SE) ajuizou ação civil pública.
A pretensão do MPT era obter exclusão de cláusula no contrato
firmado entre a Caixa e as casas lotéricas que a isenta da
responsabilidade decorrente dessa prestação de serviços, a equiparação
dos empregados das lotéricas aos bancários, a realização de adaptações
ergonômicas e a implantação de normas de segurança nesses
estabelecimentos, conforme as adotadas nos bancos. O juízo de primeira
instância deferiu os pedidos e, após recurso da Caixa Econômica, o
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença.
TST
Ao examinar o caso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do
recurso de revista na Quarta Turma, explicou que não se pode deixar de
considerar que as casas lotéricas não são obrigadas a assinar o contrato
para atuar como correspondente bancário. Para a relatora, a implantação
de normas que propiciem condições mais favoráveis aos empregados “passa
pela opção dos empregadores em arcar com tal ônus, decidindo, portanto,
se lhes são favoráveis as condições oferecidas pela CEF por meio do
contrato”.
Na avaliação da ministra, atribuir à Caixa Econômica a
responsabilidade principal pelas obrigações, conforme a decisão
regional, “seria retirar o poder diretivo dos donos da lotérica em
relação a seus empregados e, consequentemente, restringir-lhes a
capacidade de gerenciamento dos seus empreendimentos”. Segundo a
relatora, a responsabilidade da CEF seria, no máximo, subsidiária, no
que se refere aos contratos de trabalho entre os empregados e os donos
das lotéricas. No entanto, essa discussão seria cabível somente em cada
relação de emprego, e não no âmbito do contrato de prestação de serviço
mantido entre empresas.
Assim, na impossibilidade de atribuir à CEF a condição de titular
quanto a direitos e obrigações que regem a relação de emprego entre
empregados e donos de lotéricas, não há, no entendimento da relatora,
como deferir os pedidos formulados na ação civil pública, apesar da
louvável iniciativa do MPT na intenção de garantir melhores condições a
esses empregados. A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso da
Caixa e excluiu a condenação imposta pelo TRT/SE, julgando
improcedente a ação do MPT.