Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão vinculados à assistência sindical
Na Justiça do Trabalho, a
assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato
da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o
empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses
honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores
recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei nº
5.584/1970).
Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços
Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao
advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A
relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing,
constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à
trabalhadora.
A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais
na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do
Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não
ser credenciado pelo sindicato. Na interpretação das instâncias
ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do
trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua
categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da
representação judicial daqueles que necessitam de assistência.
Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários
advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei nº
5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento
do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O
artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser
prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o
trabalhador.
A relatora também destacou a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a
15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou
seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato
da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família.
Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em
particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a
administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a
defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na
Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos
honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.
No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula nº 329
para confirmar a validade do entendimento da Súmula nº 219, mesmo após a
promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento
ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento
dos honorários advocatícios.