TST anula penhora de bem de família hipotecado espontaneamente
Em sessão ordinária realizada
hoje (19), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar
de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como
garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do
ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família, consagra princípio de ordem pública
e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma
tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade
familiar, mas do direito à moradia – direito fundamental da pessoa
humana.
A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma
(SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco,
apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de
residência para a família. Como consequência, o marido da sócia da
empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a
penhora.
O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado
foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da
impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o
autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que
continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim
da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito
ao benefício é da sócia, e não do seu marido.
Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro
Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de
empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família.
O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.
Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90
(artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente
social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua
família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia. É um
benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema
legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na
hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente
138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em
R$180mil.