Empresa é absolvida de contribuição de empregado não sindicalizado
Empregados não filiados ao
sindicato de sua categoria profissional não podem ser obrigados a pagar
contribuição assistencial. Segundo entendimento da Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), a imposição afronta o direito
constitucional à plena liberdade de associação e sindicalização.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e
Mobiliário de Canela/RS ajuizou ação trabalhista em 2009 contra a
Verjana Empreendimentos Imobiliários Ltda. requerendo o pagamento da
contribuição assistencial, como prevista nas convenções coletivas de
trabalho dos anos de 2003-04 a 2007-08, com multa, atualizações
monetárias e juros.
A sentença foi favorável ao sindicato. Segundo o juiz, a
contribuição assistencial equipara-se à doação consentida, ainda que
tacitamente, em razão dos benefícios advindos à categoria pela
negociação coletiva bem sucedida, lograda com o esforço dos filiados.
“Não seria justo o não-filiado gratuitamente ser beneficiado e
permanecer à margem da organização sindical sem contribuir de alguma
forma para ela, o que desestimularia a sindicalização”, destacou a
sentença. Ainda segundo a decisão, a menos que a empresa demonstre
possuir discordância por escrito do empregado quanto ao respectivo
desconto de seu salário, a contribuição é devida. Dessa forma, foi
condenada a pagar as contribuições assistenciais, conforme o pedido.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS). Alegou que a previsão de desconto de contribuição assistencial de
todos os integrantes da categoria profissional, inserida nas convenções
coletivas, fere o princípio da livre associação e de sindicalização,
estabelecido nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição
Federal.
O recurso, no entanto, não foi provido. Segundo o Regional, a CLT
confere aos sindicatos a prerrogativa de impor contribuição a todos os
que participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das
profissões liberais representadas, e prevê o caráter obrigatório da
contribuição assistencial, independentemente da condição de associado.
Para o TRT, ainda que a Constituição preveja a liberdade de filiação
sindical, abrangendo a possibilidade de o integrante da categoria
sindical filiar-se ou desfiliar-se de um sindicato, “esse princípio não
obsta a cobrança das contribuições assistenciais de membro não
associado, porque a contribuição constitui fonte de receita sindical
para fins assistenciais”.
O entendimento, no entanto, não prevaleceu no TST. Ao julgar o
recurso de revista da Verjana, a relatora, ministra Kátia Magalhães
Arruda destacou que há entendimento pacífico no Tribunal (Precedente n.º
119 e Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos) de
que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição
objetivando o custeio do sistema sindical, mas somente para os seus
associados. Dessa forma, disse ela, a não imposição das contribuições
assistencial ou confederativa a empregados não associados representa
justamente o resguardo do princípio constitucional da liberdade de
associação sindical.
A ministra ressaltou, ainda, que é neste sentido o entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecido na sua Súmula nº 666, que
diz: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV,
da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” O
recurso de revista foi provido para excluir da condenação o pagamento
das contribuições assistenciais.