JT não é competente para julgar questões envolvendo honorários
Embora a Emenda Constitucional
nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para
analisar todas as questões envolvendo “relação de trabalho”, essa
competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se
trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.
Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao
recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do
TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter
valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por
uma ex-cliente em ação trabalhista.
No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de
execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso
prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara
do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da
causa.
A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o
percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A
Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para
determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em
contrato extrajudicial, sob o entendimento de que “o contrato de
prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil,
não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho’, constante do art.
114, I, da CF.”
Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na
SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a
decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente
pacificado na SDI-1, “no sentido de que esta Justiça Especializada é
absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de
honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços
advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que
a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual”.