Identificar anotação judicial na CTPS gera dano moral
O empregador que anotar na
carteira de trabalho do empregado retificação determinada pela Justiça
do Trabalho e ainda registrar que o fez por força de decisão judicial
terá que indenizar o empregado por danos morais. Esse é o entendimento
da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou o
Restaurante Terra Gaúcha Ltda. a indenizar uma ex-funcionária em R$ 5
mil, por ter feito as anotações na sua CTPS.
A ex-funcionária do restaurante ajuizou ação na qual postulou
indenização por danos morais e materiais. Informou que em outra ação
contra o mesmo estabelecimento foi reconhecido o vínculo de emprego,
sendo determinada a anotação na sua CTPS. Contou que o restaurante, ao
proceder à anotação determinada pela Justiça, fez constar que se deu por
determinação judicial em processo trabalhista. Isso, segundo a
trabalhadora, teria lhe causado prejuízo em sua vida profissional,
dificultando a obtenção de um novo emprego.
A Vara do Trabalho deu razão ao restaurante ao julgar improcedente a
ação. A empregada recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS), alegando que o restaurante teria agido de má-fé ao
fazer as anotações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Para o
Regional, a empresa cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder
de forma ilícita, salientando que a anotação realizada na CTPS da
empregada não é desabonadora da sua conduta.
O TRT ressaltou que “não age ilicitamente o empregador ao registrar
na CTPS que a retificação da data de admissão corresponde ao decidido em
reclamatória trabalhista”. Observou ainda que o ato praticado não
enseja responsabilização por dano moral e material. A ex-funcionária
recorreu ao TST, sustentando existir ato ilícito, culpa e nexo de
causalidade que autorizam a condenação do restaurante por danos morais e
materiais, por considerar que o ato da anotação na carteira, além de
desabonador, feriu a sua honra, imagem e dignidade.
Ao analisar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à funcionária. A relatora adotou os
fundamentos do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em caso semelhante, no
qual o ministro concluiu que era devido o pagamento da indenização por
danos morais quando o empregador, além de lançar a retificação
determinada pela Justiça do Trabalho, registra que o fez por força de
decisão judicial.