Acordo ou convenção coletiva: vale a norma mais favorável ao trabalhador
Qual norma tem prevalência no
direito do trabalho: acordo coletivo ou convenção coletiva? A que for
mais favorável ao trabalhador, esclareceu o ministro Maurício Godinho
Delgado, relator do recurso da Telsul Serviços S. A. na Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. A empresa havia se insurgido contra
decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que a condenou a pagar a
um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras
trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de
trabalho.
A empresa carioca queria a anulação do acórdão regional, alegando
que o TRT não se pronunciou ao seu questionamento a respeito da validade
de um acordo coletivo que estabelece horários de trabalho diferentes
dos que constam na convenção coletiva, que a exime do pagamento das
diferenças salariais devidas ao empregado. Para ela, o acordo coletivo
deve prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais
especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores.
Diferentemente dessa argumentação, o ministro Maurício Godinho
Delgado afirmou que o acórdão regional explicitou claramente o
entendimento de que no Direito do Trabalho prevalece a norma que é mais
favorável ao trabalhador. Segundo o relator, a decisão do 1º Tribunal
Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece
reforma. A empresa foi ainda multada pelo Regional por ter embargado a
decisão com fins protelatórios.
O relator explicou que “no quadro de conflito de regras entre os
preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem
justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as
condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho”. É o
que dispõe o artigo 620 da CLT. Mas caso o acordo coletivo seja mais
benéfico ao trabalhador, “ele há de prevalecer, evidentemente”,
acrescentou.
Ao final, a Sexta Turma decidiu unanimemente com o relator em não
conhecer (rejeitar) o recurso da empresa. (RR - 55500-71.2007.5.01.0028)