Má cicatrização de cirurgia por característica do paciente isenta o médico de culpa
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica é
capaz de afastar o dever do médico de indenizar a paciente por danos
estéticos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou o pedido de indenização formulado por uma paciente
de Minas Gerais, por entender que o surgimento de queloides deveu-se a
fatores externos (caso fortuito) e alheios à atuação do profissional
durante a cirurgia.
A recorrente, submetida a mamoplastia de
aumento e a lipoaspiração, apresentou durante o pós-operatório lesões
provocadas por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais em que
ocorreram os cortes para a operação. Segundo alega a paciente, esses
danos foram provocados pela imperícia do médico que efetuou a operação.
A
primeira instância condenou o médico a pagar R$ 10 mil por danos morais
e a custear uma cirurgia plástica reparadora das cicatrizes. O Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, com fundamento em laudo
pericial, concluiu pela ausência de culpa do médico, afastando o nexo de
causalidade entre a conduta dele e o dano sofrido pela paciente, pois o
profissional da saúde não poderia prever ou evitar as ocorrências
registradas no processo de cicatrização.
No STJ, a paciente
argumenta que a decisão do TJMG deveria ser reformada, porque
interpretou equivocadamente o alcance da excludente de responsabilidade
(o caso fortuito).
A relatora, ministra Nancy Andrighi,
ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, “o simples fato de a
obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado
fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna
objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC
(Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de
comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar”.
A
ministra destacou ainda que “o aparecimento das cicatrizes salientes e
escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte
cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional
recorrido.” Por isso, apesar de ser compreensível a contrariedade da
paciente, não é possível imputar ao médico a responsabilidade por um
evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A relatora
ainda reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a
paciente (por meio de documento chamado “termo de consentimento
informado”) a respeito dos benefícios e complicações normalmente
diagnosticadas na intervenção cirúrgica a que ela se submeteu, inclusive
sobre as hipóteses de caso fortuito que escapam ao controle da ciência
médica. Por esses motivos, a ministra negou o pedido, mantendo a decisão
tomada pelo TJMG. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o
voto da relatora.
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