Ação rescisória não serve para revisão de provas
A Seção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do
Banco Itaú para desconstituir acórdão transitado em julgado (do qual não
cabe mais recurso) que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a
ex-empregado da empresa, entre as quais, adicional de transferência.
Por unanimidade, a SDI-2 seguiu voto relatado pelo ministro Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no sentido de que a empresa pretendia,
na verdade, a reavaliação da causa, e não apontou eventuais vícios
previstos no artigo 485 do CPC capazes de autorizar a anulação da
decisão condenatória.
O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) também tinha julgado
improcedente a ação rescisória do Banco Itaú para desconstituir a
decisão condenatória definitiva (que é do próprio TRT). Para o Regional,
a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo que
originou a decisão rescindenda, como ensina a Súmula nº 410 do TST. Além
do mais, a questão da definitividade ou não da transferência não foi
abordada pelo Regional na ocasião do julgamento da matéria.
No recurso ordinário ao TST, o banco insistiu na tese de que a
transferência do trabalhador foi em caráter definitivo, tanto que ele
permaneceu na cidade até o desligamento da empresa. Logo, sustentou o
banco, como houve a mudança definitiva do local de trabalho, não era
devido o adicional de transferência ao empregado, conforme os comandos
do artigo 469, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 113 da
Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
No entanto, observou o ministro Bresciani, embora a jurisprudência
do TST preveja o pagamento do adicional somente em situações de
transferência provisória, o Regional concluiu que era devido o
adicional, desprezando o caráter definitivo ou provisório da
transferência. A condenação foi baseada no fato de que não havia prova
de exercício de cargo de confiança ou de real necessidade de serviços na
nova localidade para eximir o banco do pagamento do adicional ao
empregado, nos termos do artigo 469 da CLT.
Nessas condições, concluiu o relator, seria necessário reexaminar as
provas do processo que originou a decisão rescindenda, em especial no
que diz respeito ao tempo de permanência na cidade de Goioerê, o que não
é possível em ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V,
do CPC (violar literal disposição de lei).